TRT1 - 0100124-25.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:19
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARAUJO, CASTELO E OLIVEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO em 09/07/2025
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25/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ARAUJO, CASTELO E OLIVEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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24/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO
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24/06/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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24/06/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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24/06/2025 09:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 09:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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24/06/2025 09:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 30.000,00)
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17/06/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/06/2025 15:09
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 19:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/06/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO
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04/06/2025 19:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/06/2025 19:19
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 10:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 15:34
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO em 30/04/2025
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14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO
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11/04/2025 13:48
Expedido(a) alvará a(o) GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO
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07/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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06/04/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO
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01/04/2025 15:54
Expedido(a) alvará a(o) GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO
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01/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANE CAIRE CASTELO BRANCO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABIO ARAUJO DE MORAES em 31/03/2025
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01/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA ROLI em 31/03/2025
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01/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de ARAUJO, CASTELO E OLIVEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 31/03/2025
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28/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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16/03/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE CAIRE CASTELO BRANCO
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07/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARAUJO DE MORAES
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07/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO OLIVEIRA ROLI
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07/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ARAUJO, CASTELO E OLIVEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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07/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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06/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ba0c5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc. 1.
Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela visando o deferimento de expedição de alvará para liberação do FGTS e Ordem Judicial para habilitação à percepção do seguro-desemprego.
No entanto, não logrou o demandante demonstrar os requisitos constantes do art. 300 do diploma processual civil/2015, necessários à concessão da medida requerida.
Além disso, incabível o deferimento de medida antecipatória para levantamento do FGTS, conforme determina o art. 29-B da Lei nº. 8.036/90.
Nestes termos, INDEFIRO a pretendida antecipação dos efeitos da tutela.
Dê-se ciência à autora. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, ao analisar a petição inicial, verifico que o advogado do autor apresentou as verbas pleiteadas de modo global. Todavia, quando o novo art. 840, §1o da CLT determina que o pedido venha com a indicação do seu valor ele impõe a liquidação da pretensão, com a exposição do raciocínio matemático que justifique aquele quantitativo monetário.
Logo, arbitrar valores aleatórios sem esmiuçar o porquê é fazer tábula rasa do comando legal, pois basta colocar qualquer numerário sem compromisso com a coerência aritmética e a real dimensão econômica do litígio.
Além disso, este caso não o do art. 324, III do CPC, pois a estimativa das pretensões não dependem de ato a ser praticado pelo réu, mas, sim, de análise documental.
Desta maneira, bastaria o manuseio da ação de antecipação de provas positivado nos arts. 381 a 383 do CPC para que se tenha acesso aos documentos considerados necessários à confecção do cálculo.
Ou seja, há instrumento disponibilizado dentro da sistemática processual para que o objetivo almejado pela reforma trabalhista seja alcançado de forma objetiva, devendo ser destacado, inclusive, que aquele procedimento envolve jurisdição voluntária, sem prevenção do juiz e sequer apresentação de defesa.
Por certo que o art. 12, parágrafo 2.o da IN no 41/18 autoriza que o valor dos pedidos sejam estimados, isto é, sem a correspondência lógica (e, portanto, aritmética) com os parâmetros descritos na causa de pedir.
Ocorre que, no caso dos autos, sequer isto foi feito.
Sendo mais direito, existe aqui uma hipótese ainda pior do que a estimativa de valores sem pé nem cabeça: a existência de múltiplos pedidos condensados em um único item, com um valor "global" para todos eles.
Dito de outro modo, há várias pretensões diferentes sem a menor indicação de sua quantificação correspondente, gerando uma violação literal (e não meramente hermenêutica) do art. 840, §1o da CLT.
Sendo assim, e porque não houve citação (art. 329, I do CPC c/c o art. 769 da CLT), determino que o demandante indique o valor de cada pedido (pretensão) no prazo preclusivo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do parágrafo 3o do art. 840 da CLT c/c o art. 485, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Intime-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO -
19/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO
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19/02/2025 17:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GIZELDA LOPES ALBUQUERQUE ARAUJO
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100124-25.2025.5.01.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
11/02/2025 20:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO RODRIGUES GOMES
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11/02/2025 18:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:49
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 10:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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