TRT1 - 0100129-24.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:44
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 08:43
Transitado em julgado em 25/06/2025
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04/08/2025 10:20
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENAN LUIZ REIS DE SOUZA em 26/03/2025
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24/03/2025 08:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 19/03/2025
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17/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c360d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 13/03/2025 Id. 0cb8652, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 07/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas no valor de R$750,21, sendo o autor isento do recolhimento. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
14/03/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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14/03/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LUIZ REIS DE SOUZA
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14/03/2025 08:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN LUIZ REIS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/03/2025 08:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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27/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LUIZ REIS DE SOUZA
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27/02/2025 18:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 750,21
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27/02/2025 18:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENAN LUIZ REIS DE SOUZA
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25/02/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/02/2025 09:22
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/02/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENAN LUIZ REIS DE SOUZA em 20/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 19/02/2025
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 17/02/2025
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12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfee1c8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 25/02/2025 08:30 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN LUIZ REIS DE SOUZA -
10/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LUIZ REIS DE SOUZA
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10/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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10/02/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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07/02/2025 18:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/02/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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