TRT1 - 0101090-28.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORDAN PALMEIRA PETKOV em 11/09/2025
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20/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN PALMEIRA PETKOV
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19/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORDAN PALMEIRA PETKOV em 05/08/2025
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17/07/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 16:06
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN PALMEIRA PETKOV
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10/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2025
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02/06/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 15:37
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/05/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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30/04/2025 16:38
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 21:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORDAN PALMEIRA PETKOV em 11/03/2025
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25/02/2025 12:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2025 14:12
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/02/2025 14:12
Expedido(a) mandado a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101090-28.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AUTOR: JORDAN PALMEIRA PETKOV RÉU: JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): JORDAN PALMEIRA PETKOV Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:b715168, abaixo transcrita: "Defiro o pedido de gratuidade de justiça, porque requerido ao tempo e ao modo.
JORDAN PALMEIRA PETKOV ajuizou a presente Ação Rescisória em face de JOTA GE ENGENHARIA LTDA – EPP e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com pedido liminar (id 2320985), visando suspender a execução que se processa no feito matriz tombado sob o nº 0101381-11.2023.5.01.0481, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Macaé, a fim de ver impedida a realização de qualquer ato de constrição de seus bens até o deslinde da presente ação rescisória.
Alega que moveu a ação subjacente contra a empresa Jota GE Engenharia Ltda - EPP e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, através da qual pleiteou, entre outros direitos, o benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira, uma vez que seu salário é inferior a 40% do teto da previdência social.
Aduz que, mesmo comprovado seu estado de miserabilidade jurídica, o juizo de primeira grau indeferiu o seu pedido de gratuidade, configurando erro de fato e violação à norma jurídica (CLT, art. 790, §§3º e 4º), uma vez que desconsiderada a sua condição de hipossuficiência, resultando em violação ao direito fundamental de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal.
Requer a concessão da tutela de urgência, com efeito suspensivo à execução, a fim de que o seu processamento não lhe cause prejuízos irreparáveis e comprometa a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que já há comando para que recolha as custas processuais a que fora condenado.
A admissibilidade da ação rescisória, na justiça do trabalho, justifica-se acima de tudo, pela necessidade imperiosa de reabilitar-se a verdade, de fazer-se prevalecer o império da lei e, em sentido mais amplo, de preservar-se o prestígio do ordenamento jurídico, ainda que para isso tenham de ser ressuscitados antigos conflitos subjetivos de interesses.
Nem mesmo os singulares princípios que informam o direito processual do trabalho podem sobrepor-se à necessidade de rescindir-se determinada sentença proferida em violação à norma legal ou à coisa julgada (garantias constitucionais); emitida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; oriunda de prevaricação, concussão ou corrupção do julgador e o mais.
A res judicata não pode ser convertida numa espécie de refúgio inexpugnável de atos capazes de provocar sérios abalos em nossas estruturas normativas, ou na própria respeitabilidade das decisões judiciais.
Na espécie, diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor e da improcedência da ação matriz, foi o ora requerente condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do montante atribuído à causa e custas processuais na monta de R$6.341,92, em razão dos quais se processa a execução na ação principal.
Não se ignora que concessão do benefício da gratuidade da justiça há décadas sustenta discussões quanto aos requisitos à sua concessão no processo do trabalho, assim como quanto aos seus efeitos em relação às cominações sucumbenciais.
Mais ainda, nos últimos anos, em razão da reforma na legislação trabalhista promovida pela Lei n. 13.467/2017, que ensejou a proposição de ação de cunho constitucional, em especial sobre a constitucionalidade do artigo 791-A e parágrafos da CLT.
Faço a digressão porque, de início, poder-se-ia cogitar da impropriedade na pretensão rescisória que não prescindiria de amplo debate e controvérsia na jurisprudência.
Com efeito, o §3º do artigo 790 da CLT, em sua redação atual, prevê: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” No caso dos autos, a decisão objeto de controvérsia indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos, apesar de ter sido juntada aos autos da ação originária a declaração de hipossuficiência.
Na hipótese, o feito matriz se encontra em fase de execução e as custas devidas no montante de R$6.341,92 conta com intimação da parte para pagamento e de ameaça de constrição patrimonial, caso não atendido o comando voluntariamente, o que justifica a concessão de tutela, sobretudo para se resguardar o resultado útil do processo.
Assim, por ora e sem prejuízo de nova revisão, entendo presente ao menos o periculum in mora a justificar a medida liminar, pelo que a DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão da execução que se processa contra a parte autora, na ação trabalhista de nº 0101381-11.2023.5.01.0481, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Macaé, até julgamento final da presente ação rescisória.
Oficie-se ao juízo da ação originária, a fim de que tenha ciência da decisão da tutela provisória e cumpra o comando.
Citem-se os réus, por mandado, no endereço informado na inicial, designando-lhes prazo de 20 (vinte) dias para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Convocado" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN PALMEIRA PETKOV -
19/02/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN PALMEIRA PETKOV
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19/02/2025 12:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORDAN PALMEIRA PETKOV
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19/02/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101090-28.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 31 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 15:49
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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13/02/2025 14:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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