TRT1 - 0100479-08.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/07/2024
-
24/07/2024 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
-
19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 17/07/2024
-
09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 08/07/2024
-
05/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
04/07/2024 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELCIO ALMEIDA MAIA sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
30/06/2024 21:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5667fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELCIO ALMEIDA MAIA, ajuíza reclamação trabalhista em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Respondem as Reclamadas com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência Encerrada a instrução. Prejudicada a conciliação. Alçada fixada no valor da inicial. É o relatório Do chamamento ao processo. Conforme dispõe o art. 130 , do CPC: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Indeferido o chamamento ao processo do município do Rio de Janeiro uma vez que o chamado sequer é devedor solidário ou fiador do devedor, até porque a relação jurídica existente entre os mesmo é de natureza administra e civil, e não trabalhista. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição quinquenal por não configurada o decurso do prazo de 5 anos, uma vez que a autora foi contratada em Novembro de 2016 DAS VERBAS RESCISÓRIAS.Ausente a primeira ré à audiência, DECRETO A REVELIA , aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.A revelia e confissão não induz em reconhecimento de presunção de veracidade acerca de todos os fatos narrados na exordial, na esteira do art. 844, § 4º, incisos, do CPC. Os fatos são incontroversos a respeito da injusta dispensa e nada foi pago ao trabalhador a respectiva época. Do exposto, procede os itens “F" e “I”. Fica resguardada a integralidade do FGTS, tendo em vista o ônus do empregador de provar a correta quitação e a sua confissão, sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas. Devida a indenização de 40% deste FGTS, sobre o total devido. Evidenciada a ausência do pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, implica admitir a mora patronal, atraindo a incidência da respectiva multa, conforme postulado. Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, atingindo o aviso prévio, as natalinas e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, além do saldo salarial e multa fundiária, pois verbas rescisórias típicas e incontroversas DO DANO MORAL Improcede o pedido A dispensa pura trata-se de regular exercício de um direito.
Não havendo nenhum elemento de convicção em favor da autora de que houve qualquer ofensa à sua honra ou dignidade pessoal, improcede qualquer pretensão a título de dano moral. Ainda que demonstrado nos autos que a Reclamada tenha deixado de pagar à demandante as obrigações no prazo, cabia a esta demonstrar os transtornos que isso teria causado, os quais teriam gerados os alegados danos morais, já que apenas a conduta irregular da demandada não gera automaticamente o dever de indenizar, ainda que reprovável e passível de gerar perturbação na vida do trabalhador.
De tal ônus não se desincumbiu a autora.
A ausência de demonstração dos fatos que teriam levado a transtornos relevantes pela parte autora enseja apenas a reparação dos prejuízos materiais, deferidos em item anterior, mas não dos danos morais propriamente ditos, sob pena de banalização deste instituto jurídico. No mesmo sentido é a tese jurídica prevalecente 01 do presente TRT da1ª Região: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01 DANO MORAL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOSDIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa,não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I)de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Improcede a responsabilidade subsidiária. A prova revela que se trata de um contrato de gerenciamento, a operacionalização e execução das ações assistenciais e serviços de saúde, passando a ser administrado pela empregadora do reclamante. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.637 /98, trata-se de instrumento firmado pelo Poder Público, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de atividades direcionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Tal contrato, não tem por objeto a terceirização de serviços, não se sujeitando à incidência da Súmula 331, do TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência dos pedidos em face da 1ª ré, são devidos honorários de sucumbência em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Como os pedidos foram julgados improcedentes em face da 2ª ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO em face de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO para condenar as reclamadas CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a satisfazerem as pretensões do reclamante conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum passa a integrar, sendo deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e a alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré,observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84 e alterações posteriores ( OJ 228 da SDI -I do TST). Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno,ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j.18.12.2020. Custas de R$ 300 00 sobre R$ 15.000, 00, valor arbitrado à condenação, pela ré.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
24/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO ALMEIDA MAIA
-
24/06/2024 19:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
24/06/2024 19:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELCIO ALMEIDA MAIA
-
11/04/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
11/04/2024 13:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/04/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2023 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
12/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2023 02:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/09/2023 02:24
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
09/09/2023 02:24
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO ALMEIDA MAIA
-
09/09/2023 02:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2023 02:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/12/2022 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
21/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
20/09/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/09/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO ALMEIDA MAIA
-
12/09/2022 01:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ELCIO ALMEIDA MAIA em 06/09/2022
-
27/08/2022 21:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PROVAS RECLAMANTE)
-
27/08/2022 21:25
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
24/08/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO ALMEIDA MAIA
-
16/08/2022 17:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/08/2022 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (requer habilitação)
-
08/08/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
05/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
03/08/2022 00:23
Decorrido o prazo de ELCIO ALMEIDA MAIA em 02/08/2022
-
02/08/2022 16:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
11/07/2022 14:47
Expedido(a) alvará a(o) ELCIO ALMEIDA MAIA
-
11/07/2022 10:58
Expedido(a) ofício a(o) ELCIO ALMEIDA MAIA
-
05/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/07/2022
-
22/06/2022 00:30
Decorrido o prazo de ELCIO ALMEIDA MAIA em 21/06/2022
-
10/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 04:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/06/2022 04:11
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO ALMEIDA MAIA
-
09/06/2022 04:10
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELCIO ALMEIDA MAIA
-
06/06/2022 11:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
04/06/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100123-43.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Rodrigues Gaiao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:27
Processo nº 0011613-11.2015.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliana Maria da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2015 01:01
Processo nº 0100579-65.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2023 14:33
Processo nº 0100101-27.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo da Silva Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2024 15:26
Processo nº 0100101-27.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ingrid Ferreira Boaventura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 11:12