TRT1 - 0100920-86.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 26/05/2025
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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09/05/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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03/04/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/04/2025 12:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JACI DE ALMEIDA em 28/03/2025
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28/03/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/03/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f34dd2 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: JACI DE ALMEIDA RECORRIDO: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DECISÃO Vistos etc..
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada em face da decisão de Id 4e1b088, alegando a existência de erro material e omissão quanto ao recolhimento das custas. É o relatório.
Tempestivo o recurso, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Dispensado o recolhimento de custas.
Decido.
Assiste razão ao Embargante, quanto à existência de erro material na identificação da reclamada, pelo que se declara e passa-se a saná-lo para que onde se lê “(FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE)", leia-se “(SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO)”.
Também assiste-lhe razão, acerca da determinação para recolhimento das custas, visto que a parte comprovou o recolhimento, conforme Id d3215ee.
Todavia, a recorrente não comprova o recolhimento do depósito recursal.
Embora sustente beneficiar-se de processo de recuperação judicial, não apresenta a decisão supostamente proferida pelo Juízo competente, o que inviabiliza a isenção contida no art. 899, § 10º, da CLT.
Além disso, como exposto na decisão embargada, a ré também não prova que tivesse o CEBAS ativo, à época da interposição do recurso.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material existente no acórdão sobre a identificação da parte e o Id do recurso, para SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, em ID ccac004, e declarar inexistente a determinação para recolhimento das custas processuais, ante o comprovante de Id d3215ee.
Adverte-se que a oposição de embargos de declaração com o caráter protelatório ensejará a cominação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem-me os autos para análise do recurso de Id ccac004. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
14/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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14/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JACI DE ALMEIDA
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14/03/2025 13:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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07/03/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/02/2025 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1b088 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: JACI DE ALMEIDA RECORRIDO: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DECISÃO Vistos etc.
Afirmando não dispor de condições financeiras, por se tratar de entidade filantrópica, a Ré (FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE) requer a dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal e seja dado seguimento ao recurso ordinário de ID ad0de55.
Informando a questão, o§ 4º, do art. 790, da CLT, dispõe que: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito é de que a gratuidade de justiça somente será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não basta a mera declaração para que a pessoa jurídica fizesse jus ao pretendido benefício, seria necessário provar tal condição.
Para que seja dado o tratamento diferenciado de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, é preciso comprovar tal condição, o que não ocorreu, tendo em vista que a ré não apresenta a comprovação de que possui CEBAS ativo à época da interposição do recurso.
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, intime-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de ID ad0de55, por deserção.
Após, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
24/02/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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24/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:06
Convertido o julgamento em diligência
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24/02/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100920-86.2024.5.01.0551 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 35 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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