TRT1 - 0101455-82.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 08/05/2025
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24/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
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24/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 08:05
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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10/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE JESUS FELIPPE
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10/04/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/04/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 28/03/2025
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24/03/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MONICA DE JESUS FELIPPE em 20/03/2025
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17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
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17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101455-82.2024.5.01.0561 : MONICA DE JESUS FELIPPE : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Transcrição do(a) Sentença (ID 432d172): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0101455-82.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: MONICA DE JESUS FELIPPE RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA D E C I S Ã O: 1.RELATÓRIO A reclamante propôs a reclamação trabalhista em face dos reclamados, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na inicial.
Adotado o rito do CPC, os réus foram citados para responder no prazo de 15 dias.
Contestação do segundo reclamado juntada.
Réplica apresentada.
Decorrido in albis o prazo de apresentação da defesa pelo primeiro reclamado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA Não há inépcia a ser reconhecida diante dos termos do art. 840 da CLT que somente exige a designação do magistrado, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante.
Os fatos articulados são suficientes para o conhecimento e julgamento das matérias.
Afasto a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MARICÁ A legitimidade é examinada por asserção.
Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com a parte ré relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação.
Se a segunda reclamada é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido.
Rejeito a preliminar arguida pela segunda reclamada.
LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).
Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA A primeira Reclamada, SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, apesar de citada por edital, não apresentou defesa.
Declaro, portanto, a revelia da primeira Reclamada e, consequentemente, a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente.
No entanto, resta prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta, pois as mensagens anexadas à petição inicial demonstram que houve dispensa imotivada.
Destaco, ainda, que é de conhecimento deste Juízo, em razão de diversas reclamatórias ajuizadas, que a dispensa em massa promovida pela ré ocorreu em 26.07.2024.
Diante do exposto, procedem os pedidos de pagamento do saldo de salário de julho ( 26 dias ), aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas com um terço, FGTS incidente sobre aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro (observar a OJ nº 42, item II, da SDI), observado o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre as referidas parcelas, na forma do art. 467, da CLT, eis que incontroversas.
Procedente, ainda, o pagamento das férias vencidas simples 2022/2023, acrescidas do terço constitucional.
Responde a reclamada pelos valores de FGTS não depositados na conta vinculada do período contratual, conforme extrato anexado, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS, nos termos da legislação pertinente.
Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do autor.
A multa do art. 467 da CLT deverá ser calculada sobre o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, 13o salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional.
DO DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO DA CATEGORIA A parte autora informou que exerceu a função de cozinheira durante todo o contrato de trabalho, muito embora tenha sido contratada para o cargo de manipuladora de alimentos e recebido o piso salarial de auxiliar de cozinha.
Requereu o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial da função de cozinheira, conforme norma coletiva juntada.
A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente.
Sobre o desvio de função, ensina Vólia Bonfim Cassar: “Situação diversa é a do empregado que, embora exerça as atribuições do nível superior ou de outra função ou cargo, está formalmente enquadrado num nível mais baixo ou em outra função ou cargo distinto do que efetivamente exerce e para o qual foi contratado.
Este fato é denominado de desvio de função.
O desvio de função enseja o direito à retificação da CTPS para que conste a real função, cargo ou nível, bem como as respectivas diferenças salariais”.
Como se percebe, o desvio de função é concernente ao exercício de cargo superior.
Este instituto se verifica no caso do empregado que, com uma posição funcional bem definida, exerce atribuições de cargo superior ou diferente ao anotado na sua CTPS.
Registre-se que no desvio de função é do autor o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015.
Nos ensinamentos de ALICE MONTEIRO DE BARROS, “o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente.
Esse comportamento infringe o caráter sinalagmático do contrato e implica enriquecimento ilícito do empregador”(grifo nosso).
No caso dos autos, considerando-se a confissão ficta da primeira reclamada, entendo que a autora exerceu a função de cozinheira por todo o contrato de trabalho.
Em análise ao instrumento coletivo juntado verifico a existência de diferença em favor da parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente para reconhecer que a autora exercia efetivamente a função de cozinheira e condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais, considerado o piso salarial do cargo de cozinheira, observando-se o acordo coletivo juntado e o início da sua vigência.
Defiro, ainda, os reflexos pleiteados.
DURAÇÃO DO TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA A parte Reclamante afirma que não usufruía de intervalo para refeição e descanso.
A CLT estabelece, em seu artigo 71, que o intervalo para repouso e alimentação deve ser de, no mínimo, 1 hora, para jornadas superiores a 6 horas.
A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme art. 71, § 4º, da CLT.
Diante da revelia e confissão ficta da primeira Reclamada, presume-se verdadeira a alegação da parte Autora.
Julgo procedente o pagamento de indenização correspondente a 60 minutos por dia de efetivo labor, com adicional de 50%, de segunda a sexta-feira.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a primeira ré retificar a CTPS da parte autora como requerido, para fazer constar a data de saída, observada a projeção do aviso prévio, e a função de cozinheira, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO O segundo reclamado nega genericamente a prestação de serviços da autora em seu favor.
Apenas alega que é ônus do autor comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato.
No entanto, tais argumentos são apresentados de maneira vaga, sem a indicação de datas ou fatos.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços é admitida quando a negativa da tomadora é clara e expressa e não mera alegação de que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra de processo e não do direito material.
Ademais, a segunda reclamada não produziu qualquer indício de prova que corroborasse suas alegações, como, por exemplo, a apresentação de uma relação dos empregados contratados pela primeira reclamada para a execução do contrato de prestação de serviços.
Tal documento, inclusive, seria de fácil obtenção, pois deveria ser regularmente fornecido pela prestadora de serviços em cumprimento ao dever de fiscalização contratual alegadamente exercido pela tomadora.
Esse é o entendimento do E.TRT1: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
APLICÁVEL NO CASO. Não houve negativa expressa de que o autor não tenha lhe prestado serviços.
Apenas alega a recorrente que é ônus do autor comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato, tudo de forma bem genérica, sem sequer citar datas ou fatos.
Para que exista a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços, é precisa que a negativa da tomadora seja clara e expressa e não mera alegação que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra esta de processo e não do direito material.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0101612-49.2017.5.01.0222.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 16 jul. 2019.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GENÉRICA A peça de defesa não nega peremptoriamente que o autor lhe prestou serviços.
De forma genérica se defende afirmando inexistência de prova e que não contratou o autor.
No caso de responsabilidade subsidiário, o benefício não é contratado pelo tomador.
Também a prova por parte do autor só é necessária se há efetiva contestação do réu.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0100013-06.2018.5.01.0072.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 20 out. 2020.
Ressalvado meu entendimento pessoal acerca dos contratos firmados pela administração pública na vigência da Lei 8.666/93, no sentido de que o dever de fiscalizar da Administração é do próprio objeto do contrato, e não das obrigações do contratado com terceiros, e por disciplina judiciária, passo a analisar o tema sob a ótica do entendimento majoritário deste E.TRT1.
Destaca-se que o ônus da prova quanto à ocorrência de efetiva fiscalização do cumprimento do contrato e das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa intermediadora de mão-de-obra ou prestadora de serviços é da Administração Pública, inteligência sedimentada pela jurisprudência deste Regional, conforme as Súmulas nº 41 e 43: SÚMULA Nº41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." SÚMULA Nº43: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Na hipótese dos autos, o segundo reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter realizado fiscalização adequada e executado medidas efetivas a sanar as irregularidades trabalhistas perpetradas pela primeira reclamada.
Pelo exposto, demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, nos termos da Súmula nº 13 deste E.TRT 1ª Região.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos, defiro o benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos em favor do advogado da Reclamante). 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 1.371,92 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 54.876,63 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a primeira ré retificar a CTPS da parte autora como requerido, para fazer constar a data de saída, observada a projeção do aviso prévio, e a função de cozinheira, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARICA/RJ, 06 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 14 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
14/03/2025 14:56
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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07/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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06/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE JESUS FELIPPE
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06/03/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.371,92
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06/03/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA DE JESUS FELIPPE
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06/03/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA DE JESUS FELIPPE
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101455-82.2024.5.01.0561 : MONICA DE JESUS FELIPPE : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia do Despacho ID cf50ec2 proferido nos autos.Considerando que a contestação da segunda ré não apresenta questão de fato a ser resolvida em audiência, tratando somente da sua responsabilidade subsidiária, encerro a presente instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
20/02/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/02/2025 15:52
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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18/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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17/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE JESUS FELIPPE
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17/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/12/2024 21:51
Juntada a petição de Réplica
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 09/12/2024
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25/11/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MONICA DE JESUS FELIPPE em 19/11/2024
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 19/11/2024
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14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de MONICA DE JESUS FELIPPE em 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:17
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 11/11/2024
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08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/11/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE JESUS FELIPPE
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07/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/11/2024 09:48
Audiência una por videoconferência cancelada (04/02/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/11/2024 07:51
Expedido(a) notificação a(o) MONICA DE JESUS FELIPPE
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07/11/2024 07:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/11/2024 07:51
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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06/11/2024 13:59
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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04/11/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE JESUS FELIPPE
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04/11/2024 15:50
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA DE JESUS FELIPPE
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04/11/2024 13:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/10/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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