TRT1 - 0100955-10.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIBEIRA LIMA CALCADOS E MODAS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIBEIRA LIMA 2000 CALCADOS E MODAS LTDA - EPP em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EURO SHOES CALCADOS E MODAS LTDA - EPP em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOUTO CALCADOS E MODAS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONFORTO DOS PES CALCADOS E MODAS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JACKSON CANDIDO DA SILVA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PARADDELA CALCADOS E MODAS LTDA - EPP em 16/06/2025
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12/06/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRA LIMA CALCADOS E MODAS LTDA
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02/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRA LIMA 2000 CALCADOS E MODAS LTDA - EPP
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02/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EURO SHOES CALCADOS E MODAS LTDA - EPP
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02/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SOUTO CALCADOS E MODAS LTDA
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02/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CONFORTO DOS PES CALCADOS E MODAS LTDA
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02/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON CANDIDO DA SILVA
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02/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PARADDELA CALCADOS E MODAS LTDA - EPP
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27/05/2025 14:13
Conhecido o recurso de PARADDELA CALCADOS E MODAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-72 e não provido
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06/05/2025 11:10
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual MESA - M. THEREZA - CMC ()
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24/03/2025 21:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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19/03/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CESAR MARQUES CARVALHO
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PARADDELA CALCADOS E MODAS LTDA - EPP em 17/03/2025
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17/03/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f6f41 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO AGRAVANTE: PARADDELA CALÇADOS E MODAS LTDA - EPP AGRAVADOS: JACKSON CANDIDO DA SILVA, CONFORTO DOS PES CALÇADOS E MODAS LTDA, SOUTO CALÇADOS E MODAS LTDA, EURO SHOES CALÇADOS E MODAS LTDA - EPP, RIBEIRA LIMA 2000 CALÇADOS E MODAS LTDA - EPP, RIBEIRA LIMA CALÇADOS E MODAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
A demandada interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, postulando a gratuidade de Justiça.
Verifica-se que a respeitável sentença foi proferida nestes autos em 18.09.2024 tendo o réu interposto o apelo em 05.11.2024, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, no caso de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a demandada tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
Desse modo, notifique-se a ré para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PARADDELA CALCADOS E MODAS LTDA - EPP -
06/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PARADDELA CALCADOS E MODAS LTDA - EPP
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06/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100955-10.2023.5.01.0057 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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