TRT1 - 0100772-52.2022.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2025 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. em 02/04/2025
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28/03/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 15:27
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978a6a8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. - NELMACSON ALVES DA SILVA -
18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
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18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) NELMACSON ALVES DA SILVA
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18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
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18/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/02/2025 20:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e1c16 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/1937 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 08:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de NELMACSON ALVES DA SILVA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2024
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07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. em 06/09/2024
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05/09/2024 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) NELMACSON ALVES DA SILVA
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23/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
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16/08/2024 14:46
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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16/08/2024 14:46
Conhecido o recurso de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-47 e não provido
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22/07/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 13-08-2024 ()
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22/07/2024 11:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 12-07-2024 ()
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10/06/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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