TRT1 - 0100923-86.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 12:24
Arquivados os autos definitivamente
-
18/08/2024 12:23
Transitado em julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS em 08/08/2024
-
27/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
25/07/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS
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25/07/2024 20:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DOS SANTOS
-
23/07/2024 17:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS em 22/07/2024
-
12/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f02f19 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara09/07/2024Maria Cristina da S.
Morrot CoelhoDESPACHO - PJe - JTConsiderando a possibilidade de se conferir efeito modificativo na decisão dos Embargos de Declaração opostos, primeiramente intime-se a Reclamada para se manifestar sobre os mesmos na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para Sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
11/07/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS
-
11/07/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 08/07/2024
-
03/07/2024 13:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868c1ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100923-86.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ANDERSON DOS SANTOSRé: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor, com registros variáveis de entrada e saída e assinalação do intervalo intrajornada. Assim, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, tendo em vista que o patrono do autor, em audiência, afirmou que os cartões de ponto eram idôneos, motivo pelo qual acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada pelo autor. O autor apontou diferenças de horas extras a serem quitados pela reclamada, mas que não observam os parâmetros dos cartões de ponto. Explico. Em diversos dias, o autor indica na planilha de fl. 264 que não houve o intervalo intrajornada, sendo que, conforme visto em capítulo anterior dessa decisão, o autor usufruía regularmente do intervalo. Cite-se, por amostragem, o dia 20/09/2022, em que o autor aponta em sua planilha (fl. 266) que trabalhou por 6 horas sem intervalo intrajornada, sendo que os cartões de ponto trazem a pré assinalação do intervalo intrajornada não tendo sido desconstituído nesse sentido, visto que o próprio autor afirma que os cartões de ponto eram idôneos e não traz qualquer limitação neste sentido. Nesses termos, não tendo o autor respeitado os parâmetros dos cartões de ponto tenho que não apontou as diferenças que entendia devidas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e consectários. INTERVALO INTERJORNADA Os cartões de ponto, reputados idôneos, comprovam que o intervalo interjornada era respeitado. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDERSON DOS SANTOS em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, resolve julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 537,66,00, calculadas sobre o valor de R$ 26.883,18, pelo autor, dispensado. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
24/06/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS
-
24/06/2024 19:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON DOS SANTOS
-
24/06/2024 19:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 537,66
-
24/06/2024 19:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON DOS SANTOS
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19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS em 18/06/2024
-
13/06/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/06/2024 22:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
31/05/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
31/05/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS
-
27/05/2024 18:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS
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14/05/2024 12:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (14/05/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS em 16/04/2024
-
09/04/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
05/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
05/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS
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05/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (14/05/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 10:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/02/2024 23:08
Juntada a petição de Réplica
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25/01/2024 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 09:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/01/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 17:34
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 11/12/2023
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11/12/2023 09:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS em 31/10/2023
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27/10/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/10/2023 20:26
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/10/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS
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19/10/2023 20:25
Audiência inicial por videoconferência designada (25/01/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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