TRT1 - 0100218-51.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 30/07/2025
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 11/07/2025
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03/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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02/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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17/06/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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11/06/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS EMANOEL DA SILVA E SILVA
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11/06/2025 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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11/06/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/06/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/05/2025 12:45
Juntada a petição de Acordo
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07/05/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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02/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/05/2025 10:26
Iniciada a execução
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02/05/2025 10:26
Transitado em julgado em 01/05/2025
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14/04/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUCAS EMANOEL DA SILVA E SILVA em 11/04/2025
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01/04/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6120ec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, SOLVE ENERGIES S/A antiga AES UNION DO BRASIL LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais mais 1/3; d) Aviso prévio indenizado; e) Indenização de 40% sobre FGTS (recolhido para sua conta vinculada por meio de guia própria, a ser realizado pelo réu, nos termos do art. 26-A, §2º, da Lei n. 8.036/90 e posterior expedição de alvará); f) Multa artigo 467 CLT; g) Multa artigo 477 CLT; h) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 490,96, calculadas sobre o valor de R$ 24.548,18, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS EMANOEL DA SILVA E SILVA -
29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS EMANOEL DA SILVA E SILVA em 28/03/2025
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28/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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28/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS EMANOEL DA SILVA E SILVA
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28/03/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 490,96
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28/03/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUCAS EMANOEL DA SILVA E SILVA
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28/03/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS EMANOEL DA SILVA E SILVA
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20/03/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/03/2025 17:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/03/2025 10:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/03/2025 13:39
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 07/03/2025
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100218-51.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
20/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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20/02/2025 12:07
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS EMANOEL DA SILVA E SILVA
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20/02/2025 12:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 10:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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19/02/2025 16:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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