TRT1 - 0100631-66.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JEILSON JOSE DE MELO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JEILSON JOSE DE MELO em 07/04/2025
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07/04/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 19:56
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JEILSON JOSE DE MELO
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JEILSON JOSE DE MELO
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24/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025
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18/02/2025 18:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56daec proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JEILSON JOSÉ DE MELO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. JEILSON JOSÉ DE MELO Recurso de: JEILSON JOSÉ DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 8º e 10º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - violação dos artigos 8º e 29, do Pacto de S.
José da Costa Rica. - violação do artigo 14, Item I, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022)". (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 3, do TRT 3. - divergência jurisprudencial . Pugna a parte recorrente pelo cálculo da comissão com base no valor da venda a prazo, quando for o caso.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante no recurso de id. a3396d6 - Pág. 9, oriunda do TRT 4, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 24 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 4º; artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 74; artigo 457; artigo 462; artigo 464; artigo 466; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 396; artigo 400. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Precedente Normativo 97, do TST.
Pugna o recorrente pelo recebimento da comissão mesmo tendo havido cancelamento da venda, pelo pagamento de horas extras não quitadas e pelas diferenças do pagamento do prêmio estímulo.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 22b2fa7 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840. - divergência jurisprudencial .
Pugna a recorrente pela condenação limitada aos valores informados na petição inicial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na decisão unânime da SDI-I no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 98, §2º; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/1783/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEILSON JOSE DE MELO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JEILSON JOSE DE MELO
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05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/02/2025 14:40
Admitido em parte o Recurso de Revista de JEILSON JOSE DE MELO
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03/02/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/09/2024
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13/09/2024 15:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JEILSON JOSE DE MELO
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23/08/2024 15:32
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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23/08/2024 15:32
Conhecido o recurso de JEILSON JOSE DE MELO - CPF: *09.***.*52-58 e não provido
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22/07/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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19/07/2024 23:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/07/2024 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2024
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25/06/2024 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2024 00:58
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/06/2024 18:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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