TRT1 - 0100137-22.2020.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO em 19/05/2025
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15/05/2025 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE em 30/04/2025
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22/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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08/04/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE em 07/04/2025
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07/04/2025 19:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/03/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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24/03/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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24/03/2025 07:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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21/03/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO em 18/03/2025
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08/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE em 07/03/2025
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18/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9061fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO A matéria é objeto de exame no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG, TEMA nº 1.232 de repercussão geral, que tem o Ministro Dias Toffoli como Relator.
E, nos autos do referido processo, determinou-se, em decisão datada de 25/05/2023, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida: “(...) No caso dos presentes autos, discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).
Convém ressaltar, de pronto, que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica.
A par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas.
Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil - que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).
Esses argumentos, por si sós, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos.
Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica.
Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” Verifica-se que a decisão que incluiu a embargante no polo passivo da execução foi proferida em 30/01/2023.
Por sua vez, a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria somente ocorreu em 25/05/2023.
Diante disso, entendo que a questão está preclusa, uma vez que já houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o Grupo Econômico.
REJEITO.
DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO A executada argumenta sobre a inexistência de grupo econômico.
Contudo, entendo que a matéria está preclusa, pois já houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o Grupo Econômico.
DA INCOMPETÊNCIA A embargante alega a incompetência desta Justiça Especializada, argumentando que, com a decretação da falência da devedora principal, a condução e o julgamento do processo deveriam ser de competência do Juízo Falimentar, conforme dispõe o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de Juízo universal.
Cumpre destacar que, para fins trabalhistas, a caracterização de grupo econômico objetiva reforçar o polo passivo, para a satisfação dos créditos do empregado, razão pela qual não há que se falar em mitigação da solidariedade pelo fato de uma das reclamadas ter tido a falência decretada. Isto porque, na hipótese de obrigação solidária, é dado ao credor cobrar a dívida de quaisquer dos devedores, da maneira que melhor lhe aprouver.
Assim, decretada a falência de uma das devedoras solidárias, permanece o direito do credor de prosseguir a execução nos próprios autos do processo trabalhista contra as devedoras solidárias que reúnem condições de saldar o débito.
Trata-se, em verdade, de medida essencial para garantir eficácia ao título judicial, considerando o notório insucesso do juízo falimentar na sua incansável busca pela satisfação das dívidas, incluindo aí os créditos trabalhistas não adimplidos. Assim, reconhecida a existência de grupo econômico, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução simultaneamente à habilitação de créditos junto ao Juízo Falimentar.
REJEITO.
DAS HORAS EXTRAS O embargante questiona a aplicação do adicional de 100% sobre as horas extraordinárias, sob o argumento de que tal critério eleva indevidamente os reflexos das horas extras, uma vez que não seria devida a integração do reflexo do DSR nas demais parcelas, tais como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.
Alega, ainda, que os cálculos homologados resultam na apuração em duplicidade do valor do DSR.
Decido.
O título executivo é expresso quanto à aplicação do adicional de 100%, conforme se depreende do seguinte trecho: "O adicional a ser aplicado é de 100% (cem por cento), consoante o que apontado nas normas coletivas anexadas (cláusula 10.1, Id 0c5410f)." Quanto à apuração do valor do DSR, o artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49 dispõe: "Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas." Dessa forma, não há que se falar em duplicidade na apuração do DSR.
REJEITO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL Entende a reclamada que a apuração dos valores a título de verbas resilitórias fica adstrito àquele discriminado na petição inicial, em seu pedido de letra b.
Sem razão.
Os valores indicados pela reclamante em sua inicial prestam-se, apenas, a dar aos pedidos a certeza necessária, possibilitando a definição do rito procedimental a ser observado, consistindo em mera estimativa, em conformidade com o estabelecido no art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido cito o seguinte aresto: “NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º.
A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST” (TRT-2 10005115920215020035 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/06/2022). Logo, a apuração do crédito trabalhista deferido em sentença deve ocorrer apenas na fase de liquidação, não havendo que se falar em sua limitação aos valores da inicial.
REJEITO.
DA MULTA ART. 467 DA CLT Diante do que decido acima, o presente tópico perde o objeto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE -
17/02/2025 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
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11/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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05/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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05/02/2025 18:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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24/01/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/01/2024 09:18
Encerrada a conclusão
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28/07/2023 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2023 08:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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18/05/2023 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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11/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 24/03/2023
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17/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 16/03/2023
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17/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE em 16/03/2023
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13/03/2023 16:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/03/2023 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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08/03/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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08/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/03/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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23/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/02/2023 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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02/02/2023 10:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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31/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/01/2023 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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15/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/12/2022 07:56
Iniciada a execução
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07/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 06/12/2022
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26/11/2022 03:20
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2022
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25/10/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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25/10/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE em 19/10/2022
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11/10/2022 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Reconhecimento Grupo Econômico)
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04/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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03/10/2022 09:00
Homologada a liquidação
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30/09/2022 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/09/2022
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08/08/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE em 05/08/2022
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04/08/2022 20:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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13/07/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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11/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/07/2022 11:52
Iniciada a liquidação
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11/07/2022 11:52
Transitado em julgado em 07/07/2022
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08/07/2022 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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17/11/2021 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 16/11/2021
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21/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 20/10/2021
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14/10/2021 12:26
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
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07/10/2021 18:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE sem efeito suspensivo
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01/10/2021 18:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/10/2021 18:10
Encerrada a conclusão
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29/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE em 28/09/2021
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28/09/2021 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/09/2021 22:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/09/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
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16/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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15/09/2021 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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15/09/2021 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.800,00
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31/08/2021 18:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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31/08/2021 18:44
Audiência inicial realizada (31/08/2021 11:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
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30/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
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28/06/2021 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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08/06/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/04/2021 06:50
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2021 11:42
Audiência inicial designada (31/08/2021 11:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2021 11:34
Audiência inicial realizada (24/03/2021 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2021
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30/01/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:35
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2021 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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11/01/2021 10:15
Audiência inicial designada (24/03/2021 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2021 10:15
Audiência una cancelada (08/07/2020 10:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2020 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento intimação apresentação defesa conforme ato 11, artigo 6 GCGJT)
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03/03/2020 13:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
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03/03/2020 13:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2020 15:14
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/03/2020 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA VALE
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02/03/2020 15:13
Audiência una designada (08/07/2020 10:00:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2020 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento para que o processo não seja remetido ao SEJUSC)
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17/02/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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