TST - 0010968-83.2015.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8485e68 proferida nos autos. Indefiro, nos termos da Súmula 4, do TRT1.
Os cálculos foram homologados e os valores depositados foram convolados em penhora, sendo considerando garantido o juízo.
Intime-se para ciência.Decisão HomologatóriaSÚMULA Nº 4Contagem de juros.
Depósito garantidor da dívida ou adimplemento total da obrigação.
Cessação da contagem.
CLT e lei de execução fiscal.I - A incidência de juros de mora, assim como da correção monetária, sobre o crédito trabalhista é regulada integralmente pela Lei 8.177/1991 e, portanto, nesse aspecto, não é aplicável o artigo 9º, § 4º, da Lei de Executivo Fiscal.II – Somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios.Aguarde-se o prazo da intimação de id. c6fd1ea.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0517a proferida nos autos.
Recebidos os autos de Instância Superior.Negado provimento ao agravo de petição da executada, nos termos do v. acórdão de #id:a3182f2, complementado pelo acórdão de #id:f5cf291, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executadaMantida a sentença #id:7635a6b, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada.Ficam as partes intimadas por DEJT, ficando o autor intimado para que, em 5 dias, venha com os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada.
No silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa da parte Autora.
Não existindo, expeça-se alvará para saque pessoal.Liberem-se os valores existentes nos autos, mediante expedição de alvará.Cumprido, registrados os pagamentos, inexistindo saldo devidamente certificado nos autos, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução.Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/06/2024 15:56
Baixa Definitiva
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12/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12.06.2024
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16/05/2024 07:00
Publicado despacho em 16.05.2024.
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15/05/2024 19:00
Conhecido o recurso de CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. e não-provido
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14/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/11/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2020 16:01
Baixa Definitiva
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15/05/2020 07:00
Publicado despacho em 15.05.2020.
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14/05/2020 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2020 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/05/2020 15:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2020 07:00
Publicado despacho em 20.03.2020.
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19/03/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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13/03/2020 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/03/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 11:43
Distribuído por sorteio
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11/02/2020 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2019 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2019 16:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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