TRT1 - 0101172-59.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:50
Retirado de pauta o processo
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:45
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 MCRB - V ()
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25/04/2025 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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27/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:57
Determinada a requisição de informações
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26/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 25/03/2025
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUELIO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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24/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SUELIO PEREIRA DA SILVA
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24/02/2025 09:38
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0184ff1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO IMPETRANTE: BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ (cqb) DECISÃO MONOCRÁTICA.
Apreciação da Liminar - ART. 7º, III, Lei 12.016/2009 I – RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra ato do MM.
Juiz da 1ª Vara Do Trabalho de Macaé, nos autos da reclamação trabalhista 0100038-09.2025.5.01.0481, que deferiu a tutela antecipada ao reclamante, nos termos seguintes: “O autor postulou a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que a ré restabeleça seu plano de saúde.
Intimada para manifestação a ré não nega o fornecimento do plano de saúde.
O autor encontra-se em gozo de benefício previdenciário.
Os documentos que acompanham a inicial atestam que o autor faz acompanhamento médico, apontando, ainda, a necessidade de procedimento cirúrgico.
Assim, tem-se patente o risco da demora, na medida em que o reclamante necessita de assistência médica regular e premente.
Registre-se que a afastamento previdenciário, seja por aposentadoria por invalidez ou por concessão de auxílio por incapacidade temporária, acarreta a suspensão do contrato de trabalho e, por conseguinte, das obrigações contratuais principais, como a prestação de trabalho e a respectiva contraprestação.
Contudo, subsistem algumas obrigações patronais acessórias que dependem apenas da permanência do vínculo empregatício, notadamente a manutenção do plano de saúde.
Nesse aspecto, o C.
TST consolidou o entendimento pela manutenção do plano de saúde na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 440, aplicada de forma extensiva ao presente caso, configurando-se, assim, a probabilidade do direito.
Além disso, o fornecimento do plano não foi negado pela ré, de forma que a condição mais benéfica propiciada pela empresa aderiu ao contrato de trabalho, não obstante suspenso, não podendo ser suprimida nem modificada unilateralmente, em prejuízo ao trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT.
Quanto às cobranças da coparticipação, verifico que o tema somente poderá ser melhor analisado após a formação do contraditório, o que ocorre, no processo do trabalho, com a realização da audiência, após frustrada a tentativa conciliatória (art. 847 da CLT).
Ante o acima exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, a defiro tutela de urgência antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores, no prazo de cinco dias, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a incidir após o decurso do prazo assinado.” A impetrante sustenta, em síntese, que “o reclamante recebeu diversas notificações para regularização do pagamento de coparticipação, contudo se quedou inerte”; “o autor assinou termo de autorização de desconto em contracheque e ciência de pagamento do plano e coparticipação, ou seja, o autor sabia da necessidade de pagamento da coparticipação e mesmo tendo recebido notificações permaneceu inerte”.
Afirma que “a pretensão pela tutela antecipada formulada pelo Reclamante, ora Terceiro Interessado, nos autos do processo nº 0100038-09.2025.5.01.0481 NÃO COMPORTA A ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL COM FULCRO NA NORMA DO ARTIGO 468 DA CLT, NEM MESMO A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO SOB SUSPENSÃO TERIA MOTIVADO O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE”; “em nenhum momento se fez litigioso o fato de que a Impetrante mantém Plano de Saúde a favor dos seus colaboradores e encontra-se o contrato de emprego do Terceiro Interessado suspenso, tornando-se desnecessária maior e detida análise a respeito”.
Defende que “A QUESTÃO EM DISCUSSÃO E QUE ENSEJA MELHOR E DETIDA AVALIAÇÃO EXIGE CONCEITUAÇÃO E A DEVIDA APLICAÇÃO SOB A ÓTICA LEGAL – CONTRATUAL, QUE PASSOU A LARGO NA R.
DECISÃO IMPUGNADA PELA MANDAMENTAL”; “considerando a existência de um contrato em que uma das partes deve cumprir sua obrigação, aqui especificamente, o Terceiro Interessado, DEVERIA ELE honrar sua parte na fração de sua COPARTICIPAÇÃO no plano de saúde, O QUE NÃO CUMPRE HÁ MUITOS MESES, revelando descumprimento junto a administradora do Plano de Saúde, obstaculizando a prestação do serviço”; “antes da alegada designação para a realização da cirurgia denunciada pelo Terceiro Interessado ele já incorria em ausência de pagamento da sua fração junto ao Plano de Saúde, conforme se comprova pelos TELEGRAMAS a ele enviados nas datas de 27/09/2024, 31/10/2024 e 18/11/2024 - id 603f3c4, DE MODO QUE JAMAIS HOUVE ALTERAÇÃO CONTRATUAL VISANDO SUPRIMIR EVENTUAL DIREITO, AO CONTRÁRIO DO QUE TENTA MOSTRAR EM SUA REIVINDICAÇÃO”.
Aduz que, “o Terceiro Interessado se encontrava com débito superior a 60 dias, autorizando a suspensão do plano temporariamente”; “NADA DE ILÍCITO NA SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE”; “o contrato como negócio jurídico é para ser honrado, sob pela de cancelamento da prestação do serviço, conforme ocorrido na hipótese em exame”; “o empregado beneficiário do Plano de Saúde Coletivo, quando afastado pelo INSS em auxílo-doença ou acidente de trabalho, com contrato suspenso, ou mesmo quando aposentado por invalidez deve continuar pagando a mensalidade e a coparticipação devida, se esta era paga durante a vigência do contrato de trabalho, caso contrário, incorrerá na suspensão do plano de saúde em atendimento hospitalar inclusive”.
Diante do exposto, requer seja concedida “a liminar da tutela jurisdicional ora invocada, restabelecendo à Impetrante o direito do manter a suspensão do plano de saúde, possibilitando ao Terceiro adimplir a obrigação em atraso, de modo a que possa ser restabelecido o plano, até que seja apreciado o mérito da ação, excluindo-se, também, a sanção imposta ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Com a exordial vieram os documentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO.
EXAME DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - COGNIÇÃO SUMÁRIA.
Trata-se no caso de mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, que deferiu a antecipação de tutela requerida pelo terceiro interessado, passível de ataque por esta via, conforme a Súmula 414 do TST.
O que nos cabe, em análise provisória, é aferir se a aludida decisão violou direito líquido e certo da Impetrante.
Em sede de mandado de segurança, entretanto, não cabe o exame do mérito da ação trabalhista.
Direito líquido e certo “é o direito induvidoso que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez. É direito oriundo de fato certo, que mediante a apresentação de documentos inequívocos pode ser comprovado de pronto sem qualquer espécie dilatória, ao passo que se necessitar de comprovação ulterior o direito não será considerado como líquido e nem ao menos como certo.” Contra decisão judicial, o Mandado de Segurança só é cabível diante de a) ato manifestadamente ilegal, que possa ser reputado como absurdo (teratológico); b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; d) por terceiro prejudicado por decisão judicial.
O ato atacado precisa ser manifestamente ilegal ou com abuso de poder, capaz de violar direito líquido e certo do impetrante (artigo 1º da L. 12.016 /2009).
In casu, a análise da prova pré-constituída não revela qualquer irregularidade no ato da autoridade coatora, que determinou a restituição do plano de saúde do reclamante, que se encontra afastado por auxílio-doença previdenciário.
O direito à manutenção do plano de saúde em tais casos encontra-se de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula nº 440 do c.
TST.
De se observar que, não se extrai, da prova pré-constituída, a comprovação de que a suspensão do plano de saúde teria se dado pela ausência de pagamento da cooparticipação do empregado.
Nesse aspecto, vê-se que os telegramas de ID. 7b5fffb (fls. 205/206) sequer foram entregues ao destinatário.
Assim, tem-se que os documentos acostados aos autos com a inicial não se mostram suficientes a comprovar as alegações da impetrante.
Noutro giro, a sentença recorrida, no aspecto em que determinou a restituição do plano de saúde, o fez com base nas provas apresentadas com a inicial.
Registra-se que salta aos olhos os requisitos da tutela de urgência concedida na origem, eis que, como bem asseverado no ato impugnado, a ausência de plano de saúde pode trazer prejuízos irreparáveis à saúde do autor.
Por fim, registra-se que, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença do fummus boni juris e do periculum in mora, no pedido liminar ora requerido, razão pela qual denego o pedido de sustação dos efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora nos autos da RT-0100038-09.2025.5.01.0481.
Tampouco se mostram irrazoáveis os astreintes fixados na origem, os quais, por ora, mantenho.
Inexiste, pois, ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Nesse contexto, o ato judicial inquinado não se reveste de ilegalidade capaz de ensejar a cassação da liminar por meio de mandado de segurança. CONCLUSÃO Isto posto, tenho, em sede de juízo sumário, que não estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, assim como os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009).
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notifique-se o terceiro interessado para manifestação.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar a BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101172-59.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 11 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 16:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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