TRT1 - 0017200-85.2007.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:04
Arquivados os autos definitivamente
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27/07/2024 03:55
Decorrido o prazo de Usuário do Sistema em 26/07/2024
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23/07/2024 16:36
Expedido(a) alvará a(o) USUARIO DO SISTEMA
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17/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SINVAL FRAGA PEREIRA em 10/07/2024
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28/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b5b725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etcDa análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.O Juízo buscou assegurar o crédito autoral com medidas diversas, por longo tempo.O autor retirou a CCT em 12/08/2014, e desde então quedou-se inerte.A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.Dê-se ciência às partes, no prazo de 08 dias.Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria:a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, RENAJUD), se houver e,b) Antes de arquivar os autos DEFINITIVAMENTE (físico e PJE), verifique a Secretaria eventual saldo existente nos autos THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) SINVAL FRAGA PEREIRA
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27/06/2024 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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26/06/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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26/06/2024 08:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2024 08:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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02/05/2024 08:33
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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30/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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30/04/2024 02:13
Decorrido o prazo de PAULO ROGERIO FEITOSA em 29/04/2024
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30/04/2024 02:13
Decorrido o prazo de GERALDO AURELIO FEITOSA em 29/04/2024
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25/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/04/2024
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25/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINVAL FRAGA PEREIRA em 24/04/2024
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06/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROGERIO FEITOSA
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06/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO AURELIO FEITOSA
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06/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SINVAL FRAGA PEREIRA
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05/03/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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05/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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28/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINVAL FRAGA PEREIRA em 27/02/2024
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19/12/2023 00:23
Decorrido o prazo de COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2023
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08/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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07/12/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SINVAL FRAGA PEREIRA
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07/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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04/12/2023 13:24
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2007
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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