TRT1 - 0100564-30.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 16:03
Recebidos os autos para prosseguir
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13/06/2025 04:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 17:48
Juntada a petição de Contraminuta
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12/06/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e2af05 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MATTA PERES -
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MATTA PERES
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29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/05/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/05/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7093ad proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100564-30.2024.5.01.0248 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ Recorrido(a)(s): 1.
CASACAR 2.
SERGIO MATTA PERES RECURSO DE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id c3f594a; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id d136f79).
Representação processual regular (Id 4b91b29 ).
Preparo dispensado . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 10:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO MATTA PERES em 08/04/2025
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07/04/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100564-30.2024.5.01.0248 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ RECORRIDO: SERGIO MATTA PERES DESTINATÁRIO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
25/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MATTA PERES
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25/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ - CNPJ: 29.***.***/0001-66 e não provido
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 14:45
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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17/02/2025 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/02/2025 09:01
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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17/02/2025 09:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 20:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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