TRT1 - 0100168-76.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ALMEIDA DOS SANTOS
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04/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/08/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ALMEIDA DOS SANTOS
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22/08/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de DANIELLE ALMEIDA DOS SANTOS em 15/08/2025
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05/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ALMEIDA DOS SANTOS
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04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:54
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2025 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/07/2025 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/03/2025 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE ALMEIDA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/03/2025 23:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686a9be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT A parte autora ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa 2EASY INSURANCE LLC.
Alega que prestou serviços como auxiliar administrativo em regime de "home office" para a referida empresa, que é sediada nos Estados Unidos.
A petição inicial faz menção de que todas as tratativas contratuais ocorreram com a empresa americana, incluindo a contratação e o término do vínculo, indicando que as transações contratuais se deram em território americano.
A autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a 2EASY INSURANCE LLC, alegando que, durante o período de trabalho, houve subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, condições que caracterizam o vínculo de emprego conforme os artigos 2º e 3º da CLT.
Ela também pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de práticas abusivas e de assédio moral por parte de seus superiores.
Repiso que a exordial menciona que toda a relação contratual foi tratada com uma empresa localizada exclusivamente nos Estados Unidos, sem qualquer filial ou escritório no Brasil, a implicar que tanto a contratação quanto a rescisão do contrato foram realizadas fora do Brasil, sob a jurisdição americana, o que quanto a este último caso, constata-se através do documento de id d1b3960, a indicar o local da rescisão como sendo a cidade de Orlando na Flórida.
Os artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil disciplinam sobre os limites da jurisdição nacional.
Mais especificamente os artigos 21, II e III, bem como artigo 22 inciso I, “a”, poderiam ser citados como fundamento legal para a competência da Justiça brasileira.
Nada obstante, sob uma perspectiva contextualista e pragmática, o caso concreto não permite uma interpretação e aplicação singela dos referidos dispositivos, conforme disciplina o artigo 21 do Decreto-lei 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro.
Começo por refutar a aplicabilidade do artigo 22, I, “a” ao processo do trabalho, visto que o credor de alimentos a que se refere o referido dispositivo relaciona-se à prestação de alimentos em sentido estrito, e não ao sentido amplo de crédito alimentar no qual se inseriria a verba trabalhista.
Os incisos II e III do artigo 21 do Código de Processo Civil, por sua vez, cujos elementos de conexão são o fato de no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação, ou que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil, não se amoldam à hipótese vertente dos autos.
O mundo passa por uma aceleração tecnológica que vem sendo chamada de revolução industrial 4.0, cujas inovações disruptivas geram impactos profundos em todas as áreas da vida humana, muitas delas reguladas pelo Direito, dentre as quais as relações de trabalho.
Como o Direito busca regular as relações sociais e estas se apresentam e se modificam com uma fluidez e constância sempre mais avançadas do que as normas jurídicas que a partir delas são elaboradas, este necessário descompasso entre o ordenamento jurídico e os fatos da vida cada vez mais vem se aprofundando face a uma modernidade líquida, cuja velocidade e fluidez se acentuam ainda mais através das mudanças tecnológicas.
Numa realidade de conexões instantâneas, internet por satélite, armazenamento em nuvem, inteligência artificial, realidade virtual, dentre outras inovações, em que as informações, imagens e voz, são acessadas de qualquer parte do planeta, e as distâncias se relativizam do ponto de vista da interação social, qualquer empresa de qualquer ponto do Globo pode contratar a prestação de serviço de qualquer pessoa sem que haja nenhum contato pessoal nesta relação.
Nesta moldura fática, o elemento “local” onde deva ser cumprida a obrigação ou da ocorrência do fato ou prática do ato, se torna efêmero e de difícil constatação, de modo que outros elementos devem entrar em perspectiva quando a fixação territorial já não é mais uma realidade em certas relações.
Assim, identifica-se clara lacuna normativa nos dispositivos legais que disciplinam o estabelecimento da jurisdição de determinado país, visto que, muito embora os limites territoriais sejam importantes para a delimitação do exercício da jurisdição do Estado soberano, a simples localização de um prestador de serviço no território de determinado Estado pode não atender toda a complexidade do sistema processual que desagua na efetividade da tutela jurisdicional.
Ilustro com os inúmeros entraves burocráticos e legais enfrentados quanto à necessidade da comunicação de todos os atos processuais, bem como da prática de eventuais medidas executórias contra determinada empresa que não tenha qualquer relação com o país no qual está em curso determinado processo em que seja ré.
Um mínimo de presença no país é tão importante para o exercício da jurisdição que se pode citar o recente caso da antiga empresa Twiter (atual “X”) em que a Suprema Corte brasileira exigiu inexoravelmente a presença de representante legal da mesma no país para o desempenho de suas atividades de forma regular.
Pois bem, não obstante a lacuna legislativa citada, o ordenamento jurídico se pretende completo e para tal a hermenêutica possui métodos integrativos como a analogia, os costumes e princípios gerias de direito, artigo 4º do Decreto-lei 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro.
Por tratar-se de trabalho remoto, valho-me de empréstimo do artigo 75-B, § 7º da CLT que disciplina que: “Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.”.
Veja-se que no caso de trabalho remoto, o legislador optou por se pautar na base territorial do estabelecimento do empregador em que lotado o empregado para a aplicação de normas coletivas à relação de trabalho, e não no local de residência do empregado.
Muito embora não se trate de norma de natureza processual, fica clara a opção de aplicação das normas do local em que fixado o estabelecimento do empregador, a empresa, (este porque mais perene e centro em torno do qual gravitam as relações jurídica dos demais trabalhadores), mesmo porque a multiplicidade de empregados que trabalham remotamente encontra-se espalhada em distintos endereços, de diversas localidades.
Ademais, modernamente, a análise da competência se redesenhou sob a nova perspectiva da unidade e inteireza da jurisdição, deixando de ser a competência a simples medida da jurisdição, sob pena de se trazer a ideia de divisibilidade desta última.
Neste panorama, a competência passa a ser entendida como uma melhor disposição de atribuições para um exercício jurisdicional mais eficiente.
Assim, ainda que se possa ventilar a Justiça brasileira e a Justiça norte americana como abstratamente competentes, registro que, doutrinariamente, e também no seio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem se desenvolvendo uma releitura do princípio do juiz natural, passando-se à análise da regra de fixação de competência de uma ótica estritamente formal para uma perspectiva material, com destaque ao princípio da competência adequada, da qual deriva o conceito de forum non conveniens.
Nesse contexto, seria lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa que, no caso em tela, e por todas as razões lançadas, é o Poder Judiciário dos Estados Unidos da América.
Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, face a Incompetência da Justiça Brasileira.
Intime-se a parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 99 §, 3º, do CPC c/c 790, § 4º da CLT e 5º, XXXV da CF/88.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.136,00, sobre R$ 56.800,00, valor dado à causa, dispensado do pagamento.
In albis o prazo recursal, arquive-se em definitivo.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE ALMEIDA DOS SANTOS -
25/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ALMEIDA DOS SANTOS
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25/02/2025 14:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.136,00
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25/02/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE ALMEIDA DOS SANTOS
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25/02/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/02/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/02/2025 20:15
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 19:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/06/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/02/2025 17:44
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100168-76.2025.5.01.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
19/02/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/02/2025 15:30
Audiência inicial por videoconferência designada (23/06/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 11:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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