TRT1 - 0100229-12.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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01/05/2025 01:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025
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28/02/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eff93f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A presente execução de Certidão de Crédito Judicial foi autuada em desconformidade com o contido no art.6º, parágrafo único, do Ato GCGJT nº01/2012, que dispõem sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista – CCT, para continuidade dos atos executivos.
Entre outras providências preconizam que após a convolação dos autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidões de Créditos Trabalhistas, as execuções passarão a tramitar com base naquelas certidões, sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração do processo de execução original.
O processo onde foi expedida a CCT, Proc. 0153100-83.2016.5.01.0204, era físico, logo, deverá dessa forma ser mantido, para que seja mantida sua numeração. Assim, deve o requerente peticionar fisicamente nos autos que estão arquivados, requerendo o prosseguimento da execução e instruir com a CCT e documentos necessários, sendo os autos desarquivados no sistema e migrados para o PJe para prosseguir com a execução eletronicamente.
Observe-se que no processo mencionado, a CCT foi expedida após todas as tentativas de execução dos Réus serem infrutíferas. O art.6º, do Ato GCGJT nº01/2012, dita que apenas após localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Sendo assim, por não cumpridas as formalidades legais exigidas, decido EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, I, NCPC.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
Intime-se o Autor.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA -
27/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 14:10
Iniciada a execução
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100229-12.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
19/02/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 14:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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