TRT1 - 0101076-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA CORREIA em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA em 02/09/2025
-
25/08/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 12:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA CORREIA
-
19/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
-
21/07/2025 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
-
21/07/2025 15:31
Denegada a segurança a MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-28
-
25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
10/06/2025 20:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA CORREIA em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
-
21/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
20/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA CORREIA
-
20/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA CORREIA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA em 15/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
01/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA CORREIA
-
01/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
-
01/05/2025 11:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
-
30/04/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/03/2025
-
07/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA CORREIA em 06/03/2025
-
24/02/2025 23:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc733d5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
Vistos.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual a impetrante MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato da MM.
Magistrada da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que, nos autos da RT nº 0100866-49.2020.5.01.0038, determinou a realização da prova pericial e que o adiantamento dos honorários periciais fosse feito pela ora impetrante.
Em síntese, a impetrante relata que o processo principal trata de um contrato de trabalho havido entre 01/02/2018 e 01/06/2020, onde foram deferidas horas extras e reflexos a partir de maio de 2019, restando afastada a hipótese de cargo de confiança; que uma vez transitado em julgado a sentença monocrática, os autos voltaram à Vara de Origem, tendo sido remetidos à Contadoria para liquidação, ocasião em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum devido, tendo a Autoridade Coatora, de forma arbitrária e contrária à CLT, determinado que fossem depositados honorários periciais, sob pena de realização de Bacenjud, na forma do despacho objeto do presente mandamus.
Como corolário, requer que seja concedida liminar “de forma a determinar a cassação da decisão proferida pela Autoridade Coatora, publicada em 04 de fevereiro último, estando na eminência de sofrer uma penhora a qualquer momento, assegurando-lhe o direito líquido e certo ao devido processo legal e prestação jurisdicional, sem a imposição imotivada de obrigações, suspendendo-se o processo até o julgamento final do presente Mandado de Segurança”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular. Passo à análise do pedido.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato impugnado consiste na seguinte decisão proferida no dia 01/02/2025 (fls.89 - ID. 272518c): “Intime-se a ré para comprovar o depósito, em 5 dias.
Observe-se que se trata de perícia contábil, em fase de liquidação, a qual tem como objeto a liquidação das verbas trabalhistas reconhecidas pela sentença como devidas ao reclamante, as quais a reclamada deixou de pagar no curso do contrato de trabalho.
Logo, no que tange ao objeto da perícia em fase de liquidação, a sucumbência não se verifica ao final da perícia, uma vez que não se busca a prova de um direito, mas apenas a manifestação de profissional técnico em virtude de complexidade dos cálculos ou grande quantidade de documentos.
Sendo assim, caso não comprove o depósito, será efetuado bloqueio nas contas da reclamada pelo valor dos honorários periciais.
Juntada a comprovação do depósito, dê-se início à perícia.
Laudo em 30 dias.
Entregue o laudo, expeça-se alvará ao Sr.
Perito.
Após, vista às partes, por 15 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr.Perito a esclarecimentos, em 15 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
Após a manifestação das partes sobre o laudo, ao Contador.” Como se vê, o objeto mandamental visa desobrigar a impetrante do recolhimento antecipado dos honorários periciais e a restabelecer a possibilidade de produção de prova pericial.
Na esfera da Justiça do Trabalho, há tempos a jurisprudência vem-se consolidando no sentido de não ser possível a exigência de adiantamento de honorários periciais.
Nesse sentido, a OJ nº 98 da SbDI-2 do TST – cuja redação original data de 2002 – assenta que “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.” Ademais, esse entendimento foi plasmado pelo TST, em âmbito administrativo, no art. 6º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27/2005.
Posteriormente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 66/2010, que “Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.” O art. 2º da Resolução assim dispõe: “Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I – fixação judicial de honorários periciais; II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; III – trânsito em julgado da decisão. […] § 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte for beneficiária de justiça gratuita.” Este E.
Regional, em seu âmbito de competência, editou o Ato nº 88/2011, cujo art. 1º, caput, estabelece que “Fica assegurada ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, combinada com o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a dispensa do pagamento de honorários periciais, devendo o Tribunal destinar recursos orçamentários para esse fim.” Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, o direito à não exigência de adiantamento de honorários restou sedimentado, de modo ostensivo, no § 3º do art. 790-B da CLT, ao prescrever que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.” Releva observar que a vedação de exigência de antecipação dos honorários periciais é aplicável igualmente às partes, sejam reclamantes ou reclamadas, empregados ou empregadores, prestadores ou tomadores de serviços, sindicatos representativos de categorias profissional ou econômica, já que não há limitação no mencionado art. 790-B, da CLT.
A liquidez e a certeza do direito vindicado pela impetrante, portanto, mostram-se patentes nos dispositivos acima transcritos – e respaldado, ademais, por pacífica jurisprudência.
Não obstante a existência do direito não suscitar dúvidas, a matéria merece uma reflexão quanto à sua exequibilidade.
Isso porque os tribunais não dispõem de quadros próprios de peritos ou assistentes, remunerados pelo erário, para a realização de quaisquer espécies de diligências periciais.
Logo, são profissionais liberais sem vínculo funcional com o Estado que delas se encarregam, mediante nomeação judicial.
Assim, a par do § 2º do art. 3º do Ato nº 88/2011 deste Regional determinar a impossibilidade de antecipação dos honorários, tem-se que todo perito goza do direito subjetivo de não ser obrigado a realizar sem o adiantamento dos honorários a diligência para a qual foi nomeado judicialmente.
Depara-se, assim, uma situação antinômica de causar espécie, onde se observa os peritos, em sua imensa maioria, recusando-se a efetuar perícias sem a comprovação do recolhimento prévio do que se lhes deve, pois o pagamento de honorários pela União, à conta de receita orçamentária especificamente destinada para esse fim pelo tribunal, é sujeito a inúmeras adversidades, seja pela própria limitação obrigatória do valor dos honorários, considerando que a perícia custeada pela União Federal, em prol de litigante beneficiário da justiça gratuita, tem seu valor adstrito a limites pré-fixados pelo CSJT, seja pela ausência de liberdade de precificar seu trabalho, seja pela complexidade do processo e da quantidade de recursos interpostos, o que enseja a demora considerável para recebimento dos honorários e, seja pela verificação da disponibilidade orçamentária (art. 8º do Ato nº 88/2011 deste Regional) o que decerto, torna praticamente impossível que o magistrado encontre um perito que realize a perícia com pagamento dos seus honorários somente ao final.
Não estou a defender, com isto, o pagamento antecipado dos honorários ao perito, mas, sim, a mostrar a dura realidade do magistrado ao buscar meios e condições de propiciar a prova necessária ao processo.
Assim, considerando que à impetrante não pode ser exigido o pagamento adiantado dos honorários periciais, DEFIRO a pretensão liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de lhe exigir o depósito prévio de honorários para a realização de prova pericial.
Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora com cópia da presente decisão, e para que preste as informações de praxe no prazo legal.
Em seguida, intime-se a terceira interessada - AMANDA SOUSA CORREIA, aos cuidados do seu patrono, Drº Jose Solon Tepedino Jaffe – OAB/RJ 0128788, que poderá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. alvp RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA -
14/02/2025 11:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA CORREIA
-
14/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
-
14/02/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar a MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
-
14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101076-44.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300880400000115671029?instancia=2 -
13/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAUREN XAVIER SEELING
-
12/02/2025 18:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100214-89.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walter de Souza Deulefeu de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:29
Processo nº 0100627-45.2020.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Philippe Tenuta da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2023 08:21
Processo nº 0100149-94.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Mamede de Freitas Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 07:10
Processo nº 0100627-45.2020.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo Coutinho de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2020 17:55
Processo nº 0100554-46.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Luiza Fontes Messere
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2023 23:32