TRT1 - 0100742-45.2022.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RISCADO MARQUES
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RISCADO MARQUES
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20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 13:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/02/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f6356 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS 2. ANDRÉ LUÍS RISCADO MARQUES Recorrido(a)(s): 1. ANDRÉ LUÍS RISCADO MARQUES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Petroleiro / Regime de Revezamento Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Outros Sistemas de Compensação Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 45; nº 85; nº 146; nº 172; nº 376, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 611-A; Código Civil, artigo 884; Lei nº 605/1949, artigo 9º; Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §1º; artigo 3º, inciso V; artigo 7º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. - má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Inicialmente, cabe ressaltar, que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula de Acordo Coletivo ou de norma interna da empregadora, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência da C.
Corte ou à Súmula Vinculante 10 do STF.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Vale destacar que a decisão recorrida também está em consonância com a Tese Prevalecente nº 4 deste Regional quanto à invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que há arestos transcritos que são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto oriundos de órgãos não contemplados no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Há, também, arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso em relação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte, conforme o seguinte precedente: "Acrescente-se que nos termos da Súmula nº 463 do c.
TST, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica da requerente." (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANDRÉ LUÍS RISCADO MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Categoria Profissional Especial / Petroleiro Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial .
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de antiguidade Duração do Trabalho / Adicional Noturno Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 457, inciso 1; artigo 611-A; artigo 611-B, inciso VI; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do anuênio na base de cálculo do adicional noturno.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de ANDRÉ LUÍS RISCADO MARQUES.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/5299/55099 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/02/2025 14:40
Admitido o Recurso de Revista de ANDRE LUIS RISCADO MARQUES
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04/02/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:00
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RISCADO MARQUES
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18/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RISCADO MARQUES
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18/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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04/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS RISCADO MARQUES - CPF: *07.***.*93-24 e provido em parte
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22/08/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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13/08/2024 11:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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08/07/2024 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 22:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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