TRT1 - 0100819-29.2021.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f987ef2 proferida nos autos.
DECISÃOVistos etc.Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$2.847,04 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 06 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 06/07/2024.Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.Dados bancários do patrono da parte autora, conforme id 7186d63: MARCOS AMORIM DA SILVA FERRÃO – CPF: *25.***.*44-02 - BANCO BRADESCO (NEXT) – 237 - Agencia – 3737 C/C – 482549-7, devendo a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do patrono do exequente, nas datas supramencionadas. Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$7.326,41, bem como ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$3.661,30, através do depósito judicial de ID eccc72a.Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor.afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/03/2024 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2024 00:54
Recebidos os autos para prosseguir
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20/10/2023 01:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM em 18/09/2023
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05/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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04/09/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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04/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/08/2023
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 21/08/2023
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08/08/2023 13:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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08/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/08/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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05/08/2023 13:02
Não admitido o Recurso de Revista de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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05/08/2023 13:02
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2023 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2023
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05/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM em 04/05/2023
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04/05/2023 19:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/04/2023 13:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
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20/04/2023 13:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
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20/04/2023 13:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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18/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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14/04/2023 13:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-09
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27/03/2023 08:40
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/12/2022 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2022 07:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/12/2022
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22/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM em 21/11/2022
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21/11/2022 11:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/11/2022 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
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08/11/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2022
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08/11/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2022
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08/11/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/11/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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07/11/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM
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07/10/2022 11:13
Conhecido o recurso de KELLY CRISTINA DA SILVA AMORIM - CPF: *91.***.*23-45 e provido
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27/09/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2022
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20/09/2022 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:15
Incluído em pauta o processo para 05/10/2022 13:00 Presencial 13h ()
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21/08/2022 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2022 20:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/07/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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