TRT1 - 0101051-31.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:51
Determinada a requisição de informações
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23/05/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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22/04/2025 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DUTRA TINOCO
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07/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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10/03/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo Regimental
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10/03/2025 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILLA DUTRA TINOCO em 27/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f32386 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO IMPETRANTE: PRISCILLA DUTRA TINOCO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (rmcen) Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILLA DUTRA TINOCO, com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação nº 0101371-64.2024.5.01.0017, figurando como terceiro interessado o BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
A impetrante alega, em síntese, que, em virtude da ação que tramita nos autos da RT 0101371-64.2024.5.01.0017, na qual postula horas extras a partir da sexta diária, o terceiro interessado (Banco Santander) comunicou-lhe que, a partir de 01/01/2025, a gratificação de função, até então recebida, seria suprimida, passando a ser enquadrada na jornada de 6 horas; que referida alteração, por ser unilateral, é nula, pois não houve mudança na dinâmica de trabalho realizado até então; que permanece com as mesmas atribuições e acessos ao sistema; que o terceiro interessado promoveu a referida alteração contratual sem aguardar a sentença; que caberia ao banco empregador a comprovação da alteração do cargo ocupado, com a retirada das funções atreladas ao cargo comissionado; que o item 11 da cláusula coletiva da categoria prevê a necessidade de decisão judicial para afastamento da gratificação de função; que, se as funções desempenhadas pela impetrante eram relacionadas ao cargo de fidúcia e tendo, sob a alegação do terceiro interessado, “retirado” esta característica e passado a figurar como um bancário comum, deveria constar na ficha de registro do funcionário a alteração de função, o que não ocorreu; que a gratificação de função apenas remunera as atribuições do cargo, e não as sétima e oitava horas trabalhadas; que se o terceiro interessado toma essa atitude em relação ao empregado que ingressa em juízo postulando o enquadramento no art. 224 da CLT e o pagamento da hora extra a partir da sexta diária, configurada está a retaliação e o tratamento discriminatório; que todas as verbas que compõem o salário, quando pagas de forma habitual, têm natureza salarial, sendo assegurada a inalterabilidade das condições do contrato de trabalho, conforme arts. 457, § 1º, e 468, da CLT; que houve alteração contratual lesiva, sem mútuo consentimento, que viola os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB; que os demais funcionários que desempenham a mesma função e que não ajuizaram ação trabalhista não tiveram a gratificação suprimida, o que viola o princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Aduz que a verossimilhança decorre dos argumentos e das provas carreados aos autos do presente mandamus, e que, além dos requisitos para a concessão do writ, estão presentes os requisitos para o deferimento liminar da medida, de forma inaudita altera pars.
Destaca que o fumus boni iuris se mostra presente na medida que tais argumentos e provas dão conta que são verdadeiras as alegações feitas na petição inicial do remédio ora impetrado, e que o periculum in mora resta configurado, ante natureza alimentar dos direitos remuneratórios de que foi indevidamente privada, em vista da redução salarial operada pelo terceiro interessado, esclarecendo que a demora na concessão da segurança gerará prejuízos irreparáveis à impetrante, ante o impacto da conduta ilícita do litisconsorte, em especial, pelo fato de que a supressão da parcela de gratificação de função acarretará o atraso de parcelas de natureza alimentar.
Pretende, assim, seja concedida liminar, de modo a cassar a decisão impetrada, garantindo-se à impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal.
Com a inicial, vieram os documentos de idc23672b e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva. É o relatório.
Decide-se.
O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
O deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, a saber, fundamento relevante e perigo de dano.
No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante, parte autora na ação originária ajuizada em face do Santander (terceiro interessado), insurge-se contra decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência requerida, no sentido de que fosse determinado o restabelecimento de sua gratificação de função.
Aduz que na ação trabalhista pleiteou o enquadramento no do art. 224, caput, da CLT e o consequente pagamento da sexta e sétima horas diárias e que, posteriormente, recebeu mensagem do terceiro interessado comunicando que, diante do ajuizamento da ação, teria sua jornada de trabalho reduzida para seis horas diárias, sem o pagamento da função gratificada.
Salienta que houve clara retaliação por parte do banco e que a supressão da gratificação de função configura alteração contratual lesiva, de modo que, no presente mandado de segurança, busca a manutenção desta parcela.
A autoridade coatora indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Não há se falar em antecipação de tutela neste momento processual.
A alegação da autora de "retaliação" pode se chocar com o "jus variandi" do empregador, EM TESE.
Logo, há necessidade da cognição COMPLETA, o que afasta os requisitos do art. 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência INICIAL já designada em data breve.
I”. Da análise da prova pré-constituída, verifica-se que a gratificação de função recebida pela impetrante foi suprimida, em razão da desta ter ingressado com ação trabalhista, por meio da qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias, após à sexta diária, sob o argumento de que sua função não seria efetivamente de confiança, de modo a enquadrá-la na parágrafo primeiro do artigo 224 da CLT.
O documento de id cf84b76 – fls. 78 evidencia o viés retaliativo do terceiro interessado, verbis: “São Paulo, 30 de Dezembro de 2024.
Prezado(a) PRISCILLA DUTRA TINOCO Tendo em vista seu pedido referente à jornada de trabalho no processo nº 0101371-64.2024.5.01.0017, em que você afirma não exercer cargo de confiança e requer o reconhecimento de sua jornada de trabalho de 6 horas diárias, comunicamos que, a partir de /01/2025, sua jornada de trabalho será alterada para 6 horas diárias, com 15 minutos de intervalo, sem prejuízo de continuidade da discussão judicial.
Caso você realize horas extras, o intervalo a ser cumprido deve ser de 30 minutos.
Dessa forma, sua remuneração mensal passará a ser composta somente pelo salário-base, uma vez que a gratificação de função é inerente aos cargos de confiança.
Qualquer dúvida ou esclarecimento adicional, favor entrar em contato com o Jurídico pelo e-mail [email protected].
Atenciosamente, Banco Santander (Brasil) S/A”. Nesse passo, a conduta do terceiro interessado se revela abusiva, uma vez que infringe o exercício regular de um direito estabelecido pelo art. 187 do Código Civil.
De fato, o acesso à justiça pelo empregado não pode servir de justo motivo capaz de suprimir a gratificação até então recebida.
No contexto do comunicado do terceiro interessado, verifica-se a desnecessidade de dilação probatória, porque a continuidade das atividades desenvolvidas é incontroversa.
O que a autora pretende é o reconhecimento de que suas atividades não atraem a exceção do art. 224 da CLT.
Por derradeiro, não há incompatibilidade no fato de o bancário buscar a justiça para receber horas extras a partir da sexta diária e pretender manter o cargo comissionado, pois se de fato o cargo não é de confiança, a parcela paga a título de gratificação de função nada mais é que salário, cuja redução unilateral é vedada por lei.
Verifica-se, em juízo de cognição sumária, o abuso do poder potestativo do empregador, de modo que demonstrada a probabilidade do direito da impetrante.
O perigo do dano se revela pela redução salarial, caracterizada pela supressão da gratificação de função que compõe a base de cálculo de sua remuneração, ante a natureza alimentar da prestação.
Assim sendo, DEFIRO a liminar, para cassar a decisão impetrada, garantindo à impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, determinando que o terceiro interessado restabeleça o pagamento da parcela, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão, assim como o terceiro interessado, para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA DUTRA TINOCO -
13/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/02/2025 11:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 17A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DUTRA TINOCO
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13/02/2025 09:06
Concedida a Medida Liminar a PRISCILLA DUTRA TINOCO
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13/02/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101051-31.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 11 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 14:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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