TRT1 - 0100741-03.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/09/2025 15:09
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 05:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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22/08/2025 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA KARINY DOS SANTOS
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20/03/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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20/03/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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19/03/2025 22:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 22:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS
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26/02/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGIA KARINY DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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25/02/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS em 24/02/2025
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24/02/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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12/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100741-03.2024.5.01.0051 RECLAMANTE: ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIGIA KARINY DOS SANTOS O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LIGIA KARINY DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença: Transcrição do(a) Sentença (ID 54babd1): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100741-03.2024.5.01.0051 RECLAMANTE: ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIGIA KARINY DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação em face de LIGIA KARINY DOS SANTOS, postulando a sua condenação aos títulos elencados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ R$ 59.849,13 À audiência inicial, ausente a ré, apesar de regularmente citada por edital, frustrada a tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça (ID 04ecf4f), tendo a parte autora requerido fosse declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Encerrada a instrução processual, produziram-se razões finais orais pela parte presente, resultando impossível a tentativa de conciliação.
Ata(s) de audiência ID(s) 015da0f. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O benefício da assistência judiciária é devido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafos 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17).
E, consoante disposto no §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Preenchidos os requisitos, defiro o pedido à parte autora.
REVELIA. Preenchidos os requisitos do art. 844, CLT, reputa-se a ré revel e confessa quanto à matéria de fato, admitindo-se a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
DATA DE ADMISSÃO.
Pretende a demandante a retificação da data de admissão anotada em sua CTPS, alegando que, apesar de a ré ter registrado sua CTPS somente em 15/08/2023, foi admitida em 21/09/2022.
Diante dos efeitos da revelia e confissão ficta aplicáveis à reclamada, procede o pedido (c), determinando-se à ré que retifique a anotação de admissão constante da CTPS da parte autora, para que passe a constar 21/09/2022.
Em consequência, são devidos os reflexos postulados 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
SALÁRIO EXTRARRECIBO. Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pagas sem registro nos contracheques ao longo da contratualidade, relatando que além do salário fixo anotado, recebia em média R$388,00 “por fora”.
Admite-se, portanto, o pagamento sem registro nos contracheques do valor médio informado de R$388,00, determinando-se, assim, a integração do valor, que deverá ser considerado para fins de cálculo e pagamento das demais parcelas deferidas.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, com suporte nos pedidos acima, informando que os valores pagos não observaram o correto pagamento salarial da empregada, nem tampouco a correta projeção do aviso prévio.
Alegou, outrossim, que também não lhe foi assegurado o benefício previsto no art. 488 da CLT de redução de jornada / dias no curso do aviso prévio labora.
Postula, assim, o pagamento na forma indenizada.
Diante dos efeitos da revelia e confissão ficta aplicáveis à reclamada admitem-se os fatos narrados na inicial, razão pela qual são devidas as seguintes parcelas rescisórias à empregada (d, f), observado o correto perfil remuneratório conforme tópico acima e autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, reconhecidamente pagos, conforme TRCT ID b8c1abc. saldo de salário de 04 dias de abril de 2024; aviso prévio de 33 dias; 13º salários proporcionais de 2022 e de 2023; férias integrais simples do período 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024, ambas acrescidas de 1/3; indenização substitutiva ao FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (g, h), acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido, responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos devidos, inclusive período contratual acima reconhecido; Ante a devida projeção do aviso prévio, a data do término do contrato de trabalho a ser anotada na CTPS da parte autora é 07/05/2024. Em caso de descumprimento, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara (e) JORNADA DE TRABALHO. Postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento de horas extras, alegando que trabalhava das 08:00h às 18:00h, de segunda a sexta feira, em média, com intervalo intrajornada de 30 minutos em média.
Interrogada em audiência, confirmou a autora que “trabalhava das 08h às 18h de segunda-feira a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição” Diante dos efeitos da revelia e confissão ficta aplicáveis à reclamada, admite-se a jornada de trabalho acima declarada, razão pela qual procede, assim, o pedido de pagamento de horas extras (j), assim consideradas como aquelas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta hora semanal, que deverão ser acrescidas de 50%, tomando-se por base a jornada descrita na inicial, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 18:00h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Em relação ao intervalo intrajornada, nos termos da atual redação do §4º do art. 71 da CLT, procede o pedido (k) para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, equivalente a 30 minutos por dia de trabalho, acrescido de 50%, de natureza indenizatória.
Para cálculo das horas extras deferidas, observe-se o correto perfil remuneratório, conforme tópico acima (i).
Por habituais, as horas extras trabalhadas - exceto aquelas oriundas da supressão intervalar posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 porque indenizatórias - repercutem-se no cálculo do RSR (Súmula 172, do TST), dos décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, §5º) e aviso prévio (CLT, art. 487, §5º), observando-se o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST.
Por incidente sobre a remuneração, procede o pedido de diferenças de FGTS acrescido da indenização de 40%.
DANOS MORAIS. Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não ter assinado a CTPS da empregada no tempo correto.
Dispõe o art. 5º, X, da Carta Magna: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O dano moral trabalhista corresponde ao ato do empregador que afete a capacidade laborativa do empregado, derivada da reputação conquistada no mercado.
Pode se considerar lesivo à moral do empregado todo ato que afete a vida profissional do indivíduo, impedindo ou dificultando a sua recolocação no mercado de trabalho.
No caso, não houve ação lesiva à honra ou à moral do trabalhador, tampouco à sua capacidade laborativa ou reputação profissional, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Improcede, portanto, o pedido (l).
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Consoante o disposto no art. 791-A, da CLT “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Outrossim, dispõe o parágrafo terceiro do art. 791-A, da CLT que “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”.
Dessa forma, tendo em vista a procedência parcial do presente julgamento, impõe-se o arbitramento de honorários de sucumbência recíproca, observando-se os pedidos nos quais foi sucumbente cada parte.
Considerando os critérios elencados no parágrafo segundo do artigo destacado, especialmente os que constam nos incisos III, e IV, parte final, quais sejam, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, tendo em vista o julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, e sendo certo que a reclamada sequer se habilitou nos autos, deixa-se de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
COMPENSAÇÃO. Só há compensação quando resta comprovada a existência de crédito da ré em face do autor, o que não ocorreu, no caso.
Defiro a dedução dos valores pagos ao empregado sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, para fins de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E combinado com juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Observados os termos da Lei 14.905//2024, que altera os arts. 389 e 406 do CC, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal que corresponde ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Autoriza-se a dedução do Imposto de Renda e da cota previdenciária devida pelo empregado, observando-se as alíquotas e tabelas vigentes na época própria, calculadas mês a mês (Lei 7.713/88, art. 12-A, com a redação dada pela Lei 12.350/10).
D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, LIGIA KARINY DOS SANTOS, a retificar a data de admissão e anotar o término do contrato na CTPS da autora, e ao pagamento de R$31.610,15, atualizados até 28/02/2025, conforme memória de cálculo ora anexada aos autos, sendo: * À Reclamante ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS: a importância líquida de R$25.467,28; * À Fazenda Nacional (IR): Isento; * Ao INSS: R$4.198,50, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$1.324,56; * À Fazenda Nacional (custas): R$619,81, apuradas sobre R$30.990,34, valor da condenação.
Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LIGIA KARINY DOS SANTOS -
06/02/2025 16:14
Expedido(a) edital a(o) LIGIA KARINY DOS SANTOS
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06/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS
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06/02/2025 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 619,81
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06/02/2025 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS
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06/02/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS
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31/01/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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29/01/2025 12:12
Audiência inicial realizada (29/01/2025 09:16 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2024
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25/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 15:26
Expedido(a) edital a(o) LIGIA KARINY DOS SANTOS
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24/09/2024 15:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LIGIA KARINY DOS SANTOS
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23/09/2024 21:24
Audiência inicial designada (29/01/2025 09:16 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 21:24
Audiência inicial realizada (23/09/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) LIGIA KARINY DOS SANTOS
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02/07/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) ROSIRENE VIEIRA DOS SANTOS
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28/06/2024 13:20
Audiência inicial designada (23/09/2024 09:00 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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