TRT1 - 0100184-10.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 30/05/2025
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30/05/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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17/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEITE DE LIMA
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17/05/2025 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAGUAI sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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12/05/2025 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON LEITE DE LIMA em 25/04/2025
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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04/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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04/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEITE DE LIMA
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04/04/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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04/04/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON LEITE DE LIMA
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04/04/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON LEITE DE LIMA
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31/03/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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31/03/2025 10:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 09:40 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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24/03/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 21:04
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 14/03/2025
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11/03/2025 12:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 09:40 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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10/03/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação (dodumentos)
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10/03/2025 16:39
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 14:34 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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08/03/2025 15:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de ANDERSON LEITE DE LIMA em 25/02/2025
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18/02/2025 13:45
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON LEITE DE LIMA
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb4219 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para expedição de alvará a fim de viabilizar o levantamento do FGTS e a percepção do seguro-desemprego.
No caso em análise, é fato notório a dispensa imotivada em massa dos funcionários contratados pela Clean RH Serviços Temporários Ltda., prestadores de serviços do Município de Itaguaí.
Diante desse contexto, verifica-se a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho mantido com o reclamado, bem como a percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, cuja aferição compete ao Ministério do Trabalho, com exceção do prazo para habilitação, ante o ajuizamento da presente ação trabalhista.
Quanto ao pedido de bloqueio de créditos do Município de Itaguaí, ressalta-se que a diligência já foi deferida nos autos do processo nº 0100082-85.2025.5.01.0462, devendo-se aguardar o resultado da medida ali determinada antes de qualquer nova deliberação sobre o tema.
Considerando que a empresa CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA não se encontra mais no endereço da RUA MONTEIRO MENDES, 67, Sala 204, CENTRO, ITAGUAI/RJ, conforme mandado negativo nos autos do processo ATOrd 0101225-46.2024.5.01.0462 ; Considerando a informação de que a mesma poderia ser notificada por meio dos endereços eletrônicos informados na certidão id 8c3e962, nos autos do processo acima referido; Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 10/03/2025 às 14h:34 , em CARÁTER HÍBRIDO.
Intime-se a parte autora e citem-se as rés, sendo a CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, POR MANDADO, constando os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected] .
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação.
ITAGUAI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEITE DE LIMA -
14/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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14/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LEITE DE LIMA
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14/02/2025 17:56
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON LEITE DE LIMA
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14/02/2025 14:49
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 14:34 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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14/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100184-10.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
12/02/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 19:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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