TRT1 - 0100548-79.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/05/2025 08:15
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: b7231bb) para Manifestação
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09/05/2025 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 10:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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01/05/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA
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01/05/2025 08:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 07:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA em 30/04/2025
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30/04/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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09/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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09/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA
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09/04/2025 12:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALTELLINA S.P.A.
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09/04/2025 12:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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09/04/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/04/2025 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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26/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA
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26/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA em 25/02/2025
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20/02/2025 09:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d963bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita as preliminares; NO MÉRITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se as reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, ficam condenadas solidariamente as reclamadas a pagarem ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica o reclamante condenado a pagar ao advogado das reclamadas honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com a ressalva feita na fundamentação (obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos). Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. Tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação, para cálculo da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas aqui reconhecidos, dos seguintes índices: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF – “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” –, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-e (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do Art. 406.
Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: diferenças de férias indenizadas acrescidas de 1/3, de FGTS e de indenização de 40% sobre o FGTS e ticket refeição.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91). Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a parte ré de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$100.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pelas reclamadas. Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
10/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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10/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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10/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA
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10/02/2025 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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10/02/2025 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA
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10/12/2024 20:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/12/2024 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 13:56
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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26/11/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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26/11/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA
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25/11/2024 15:54
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:52
Audiência de instrução designada (25/11/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/08/2024 15:21
Audiência inicial realizada (26/08/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/08/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 19:43
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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19/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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19/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA
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19/06/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTHIAN ANDRADE BARBOSA
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02/06/2024 16:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 16:42
Audiência inicial designada (26/08/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/06/2024 16:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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