TRT1 - 0101104-10.2021.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO BRANDAO CRIVELLA
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO BRANDAO CRIVELLA
-
29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODOLFO BRANDAO CRIVELLA em 26/08/2025
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26/08/2025 14:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO BRANDAO CRIVELLA
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12/08/2025 14:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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07/08/2025 05:32
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/08/2025 05:32
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 05:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/08/2025 05:32
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 05:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/08/2025 05:31
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/07/2025 13:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/06/2025 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
06/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 15:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 00:39
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/03/2025 09:58
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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06/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 14:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d04f76 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RODOLFO BRANDÃO CRIVELLA 2. BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. 2. RODOLFO BRANDÃO CRIVELLA Recurso de: RODOLFO BRANDÃO CRIVELLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. c70ea98 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) Por conseguinte, entendo que, na espécie, a não-apresentação dos controles de frequência do autor se deu de maneira injustificada, o que atrai a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 338 do C.
TST, verbis: (...) Conforme se extrai do referido verbete sumular, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Aqui reputo salutar tecer algumas considerações. i) TODAS as pessoas ouvidas ratificaram a meta diária estabelecida pela empresa de 14 visitas, inclusive o próprio preposto. ii) As testemunhas de ambas as partes confirmaram a média de tempo despendida com cada visita, incluído o tempo de espera e deslocamento, a saber: 40min.
Não é preciso maiores esforços para perceber que tal dinâmica, por si só, já implica na extrapolação da jornada semanal contratada (40h), se considerada a prestação de serviços de segunda a sexta-feira. iii) O autor afirmou que trabalhava das 8h às 19h, "em campo", e que tirava 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação.
A sua testemunha ratificou a jornada em campo, mas disse que usufruída de 40min de intervalo.
Já as testemunhas do réu informaram que trabalhavam em média das 8h até as 18h, nada discorrendo sobre intervalo intrajornada. iv) O autor relatou que após as 19h, quando estava em casa, fazia estudo, leitura do whatsapp e preparava relatório de despesa.
Noticiou também que existia relatório de análise de resultado mensal; e que fazia provas e questionários uma vez a cada dois meses.
Sobre as referidas atividades administrativas/burocráticas, o preposto da ré confirmou que o autor tinha que fazer teste de avaliação de 3 em 3 meses.
A testemunha autoral, por sua vez, disse que após o horário em campo precisa fazer várias outras atividades diárias, as quais duravam uma média de 2h.
As testemunhas da ré não prestaram maiores esclarecimentos sobre o tema. v) O reclamante disse que jantava uma vez a cada 4 meses com um médico, das 20h até 00h/1h.
Inquirido, o preposto da ré disse que o autor participava de jantar 2 ou 3 vezes por ano, das 19h às 21h.
A testemunha do recorrente relatou que tem jantar com médicos das 18h às 00h/1h, 2 vezes por mês.
Destaque-se que na inicial o autor relatou que era obrigado a realizar um jantar por mês, geralmente das 20h até as 00h.
As testemunhas da ré não prestaram esclarecimentos relevantes sobre o tema, até mesmo porque a primeira confessou que nunca participou do evento e a segunda se limitou a dizer que não era obrigado a jantar com médico.
Do cotejo entre os aspectos acima pontuados e as informações insertas na inicial, entendo que a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial restou parcialmente elidida pela prova oral produzida. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 581, §1º; artigo 581, §2º; artigo 511, §3º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 5225f24, 5916227, 2b85f2c e 2821e58).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 369, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 253. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VIII; artigo 97; artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5764/71, artigo 3º; artigo 4º; artigo 55; Lei nº 12690/2012, artigo 2º; artigo 4º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 543, §3º; artigo 522; artigo 611-A, inciso X; artigo 62, inciso I. - divergência jurisprudencial . -contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE 1121633 - Tema 1046 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/233155206 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO BRANDAO CRIVELLA - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO BRANDAO CRIVELLA
-
05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de RODOLFO BRANDAO CRIVELLA
-
03/02/2025 17:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 17:51
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/09/2024 00:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/09/2024 14:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/09/2024 13:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
13/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO BRANDAO CRIVELLA
-
09/09/2024 21:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODOLFO BRANDAO CRIVELLA - CPF: *52.***.*12-53
-
09/09/2024 21:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-06
-
28/08/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA ECGG ()
-
28/08/2024 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
27/08/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2024 06:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
22/07/2024 09:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/07/2024 11:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
12/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO BRANDAO CRIVELLA
-
12/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
12/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO BRANDAO CRIVELLA
-
11/07/2024 12:44
Conhecido o recurso de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-06 e não provido
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11/07/2024 12:44
Conhecido o recurso de RODOLFO BRANDAO CRIVELLA - CPF: *52.***.*12-53 e provido em parte
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
18/06/2024 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/06/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
17/06/2024 10:44
Retirado de pauta o processo
-
25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/05/2024 13:11
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
17/05/2024 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/02/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/02/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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