TRT1 - 0001500-16.2011.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 15:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA
-
28/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA
-
28/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2025 22:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/08/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA
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12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA
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12/08/2025 14:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/03/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c9a5c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 2. ANTÔNIO CESAR AVELINO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ANTÔNIO CESAR AVELINO DA SILVA 2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/07/2024 - Id. ad68197 ; recurso interposto em 18/07/2024 - Id. 4dadc5b ).
Regular a representação processual (Id. f1ac68c ).
O juízo está garantido (Id. 143c059) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 195, §5º; artigo 202, §1º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; artigo 1013, §3º, inciso I.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANTÔNIO CESAR AVELINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2024 - Id. 0e35099 ; recurso interposto em 20/09/2024 - Id. c9db868 ).
Regular a representação processual (Id. 1396b97 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. c9db868 - Pág. 4-9, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /bfcl/9149/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA
-
05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA
-
04/02/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 10:26
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 16:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024
-
20/09/2024 21:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/09/2024 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
06/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA
-
29/08/2024 16:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28
-
29/08/2024 16:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA - CPF: *98.***.*88-49
-
12/08/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 EM MESA ()
-
29/07/2024 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
18/07/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/07/2024 19:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA
-
20/06/2024 10:29
Conhecido o recurso de ANTONIO CESAR AVELINO DA SILVA - CPF: *98.***.*88-49 e não provido
-
20/06/2024 10:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Presencial ()
-
29/02/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/02/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
16/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/02/2024 10:45
Retirado de pauta o processo
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16/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
15/01/2024 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/01/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 11:00 CRVMB ()
-
23/11/2023 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/09/2023 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
13/09/2023 14:45
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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11/09/2023 12:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
03/09/2023 16:11
Declarada a incompetência
-
03/09/2023 11:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
01/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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