TRT1 - 0100745-95.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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08/04/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões em Agravo de Instrumento)
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 04/04/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 11:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab37c2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ANDREA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2024 - Id. 0206b65; recurso interposto em 22/09/2024 - Id. b44078a).
Regular a representação processual (Id. 498ba9a).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DA SILVA -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREA DA SILVA
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04/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 25/09/2024
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22/09/2024 21:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 11:47
Conhecido o recurso de ANDREA DA SILVA - CPF: *70.***.*05-20 e não provido
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11/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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10/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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10/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 08:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 08:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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24/07/2024 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/07/2024 12:57
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2024 06:38
Retirado de pauta o processo
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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18/06/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/02/2024 09:17
Distribuído por dependência
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08/02/2024 21:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 07/02/2024
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26/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 26/01/2024
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26/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 13:47
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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24/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/01/2024 10:10
Conhecido o recurso de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e não provido
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28/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2023
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27/11/2023 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:39
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 09:00 EM MESA GZFB ()
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21/11/2023 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2023 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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03/08/2023 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/08/2023 15:55
Encerrada a conclusão
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28/07/2023 11:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/07/2023 11:30
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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28/07/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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