TRT1 - 0100801-79.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME
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18/07/2025 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA DA PAIXAO
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30/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/06/2025 06:41
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 06:41
Transitado em julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JESSICA PEREIRA DA PAIXAO em 21/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME
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07/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA DA PAIXAO
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07/05/2025 10:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de JESSICA PEREIRA DA PAIXAO
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06/05/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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06/04/2025 09:12
Juntada a petição de Impugnação
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME em 03/04/2025
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26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME
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25/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME em 07/03/2025
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24/02/2025 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce66dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA PEREIRA DA PAIXAO em face de LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME -
17/02/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME
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17/02/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA DA PAIXAO
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17/02/2025 07:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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17/02/2025 07:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JESSICA PEREIRA DA PAIXAO
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01/10/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/09/2024 10:26
Juntada a petição de Razões Finais
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19/09/2024 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/09/2024 12:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/03/2024 18:47
Juntada a petição de Réplica
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20/02/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/02/2024 12:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2023 12:03
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2023 12:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2023 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2023 11:02
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2023 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME em 04/10/2023
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13/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LA BOULANGERIE CONFEITARIA, CEREAIS E MERCEARIA LTDA - ME
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12/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PEREIRA DA PAIXAO
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12/09/2023 09:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2023 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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