TRT1 - 0101051-72.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS em 12/05/2025
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08/05/2025 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) A IMPECAVEL ROUPAS LTDA
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25/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS
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25/04/2025 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS sem efeito suspensivo
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14/04/2025 23:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de A IMPECAVEL ROUPAS LTDA em 21/03/2025
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14/03/2025 12:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) A IMPECAVEL ROUPAS LTDA
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07/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS
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07/03/2025 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS
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06/03/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/02/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) A IMPECAVEL ROUPAS LTDA
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18/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 499a12e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS em face de A IMPECAVEL ROUPAS LTDA, na qual pretende o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, além da responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 113.647,80.
Contestação apresentada tempestivamente, da qual teve vista o reclamante, que apresentou réplica no Id cbbe183. Audiência una realizada em 18.12.2024, ouvidas as partes em depoimento pessoal.
Razões finais por memoriais.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Vieram os autos conclusos sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante relata na exordial que realizava funções estranhas àquela para a qual foi contratada.
Em função disso, requer o pagamento de acréscimo salarial baseado em acúmulo de função.
Para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Não houve provas de que as tarefas realizadas pela parte autora estavam em desacordo com a sua condição pessoal.
Vale destacar que, conforme seu depoimento, a autora relatou que : "que exercia a função de vendedora (…); que instruía os clientes quanto ao modelo específico de calçado, buscava o produto no estoque e realizava a venda”.
Entendo que tais tarefas encontram-se inserida no escopo do trabalho contratado pela reclamante.
Vale destacar que não houve pedido de desvio de função, mas sim de “plus” salarial por acréscimo de atribuições.
Diante disso, JULGO improcedente o pedido de indenização por acúmulo de função.
DAS HORAS EXTRAS.
Narrou a reclamante que laborava em horas extras e que no mês de dezembro extrapolava o horário nos dias de semana e aos sábados.
Acrescenta ainda que a reclamada mantinha banco de horas em desconformidade com os ditames legais.
A reclamada juntou os controles de ponto com a defesa, os quais foram impugnados em réplica.
Pois bem.
Em seu depoimento, declarou a autora que marcava corretamente os controles de ponto, de modo que tenho-os por idôneos.
Ademais, a despeito de a autora ter afirmado que não havia compensação de jornada e que não havia pagamento de horas extras nos contracheques, observa-se pelos holerites juntados com a inicial, que a autora recebia o pagamento das horas extraordinárias, com adicional de 100%, não tendo apresentado, ainda que por amostragem, diferenças que entende serem devidas.
Insta salientar que a declaração da autora quanto à regularidade da marcação dos controles de ponto retira a necessidade de expedição de ofício à Fetransport, conforme solicitado na petição inicial, não havendo controvérsias sobre o tema.
Diante disso, não há provas de que existam outras horas extras a serem quitadas em favor da reclamante, de sorte que julgo improcedente o pedido e seus consectários.
Por derradeiro, destaco que não há registro de labor nos feriados indicados na exordial (dia das mães e dia dos pais), de modo que o pleito de pagamento de abono previsto em norma coletiva é improcedente.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou indenização por danos morais, alegando que atitudes da ré teriam gerado abalo psicológico. Alega, em resumo, que enquanto trabalhava na unidade de São João de Meriti, a autora foi pressionada por seus superiores (Gerente Geral e Gerente Regional) a vender planos odontológicos, seguros de vida e seguros para cartões mesmo sem o consentimento dos clientes; que ao ser transferida para a unidade de Nova Iguaçu, a coação continuou por parte de outros superiores, demonstrando que a prática era institucionalizada; que era obrigada a realizar parcelamentos com juros, mesmo quando os clientes pediam pagamento em até 5 vezes sem juros; que os clientes enganados retornavam à loja para reclamar, e a autora era responsabilizada pelos superiores, sendo alvo de gritos e cobranças para resolver os problemas causados pela prática abusiva; que a supervisora da loja constantemente tratava a autora e os colegas de forma rude e grosseira, proferindo ofensas como "burra" e "incompetente", além de menosprezá-los chamando-os de "crianças" de forma depreciativa. Contudo, não houve confirmação de que os atos descritos extrapolassem os limites normais da relação de trabalho, tampouco foram apresentados elementos objetivos que caracterizassem assédio moral ou abuso de poder hierárquico.
O juízo também não se convenceu quanto à submissão da autora às condições de higiene inadequadas no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no presente caso.
Além disso, a configuração do dano moral requer a demonstração de ofensa efetiva a direitos de personalidade, em razão de conduta ilícita da empregadora, o que não restou evidenciado. Por todo o exposto, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de sustentar as alegações do reclamante, indefiro o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo a autora sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS em face de A IMPECAVEL ROUPAS LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos.
Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 2.272,96, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A IMPECAVEL ROUPAS LTDA -
10/02/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) A IMPECAVEL ROUPAS LTDA
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10/02/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS
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10/02/2025 16:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.272,96
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10/02/2025 16:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS
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10/02/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS
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06/02/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/01/2025 18:56
Juntada a petição de Réplica
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21/01/2025 18:52
Juntada a petição de Razões Finais
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17/01/2025 14:58
Juntada a petição de Razões Finais
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19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) A IMPECAVEL ROUPAS LTDA
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18/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS
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18/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/12/2024 12:01
Audiência una por videoconferência realizada (18/12/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/12/2024 07:51
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 07:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:57
Expedido(a) notificação a(o) A IMPECAVEL ROUPAS LTDA
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03/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY CRISTINA BARBOZA DE SOUZA JESUS
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02/10/2024 19:16
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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