TRT1 - 0100146-96.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA PEREIRA DE ARAUJO
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15/09/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DL COMERCIO DE BOLOS LTDA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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11/09/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/09/2025 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de DL COMERCIO DE BOLOS LTDA em 05/09/2025
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28/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb912b proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela ré, na petição de ID 0e747d9, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que não foi comprovado o depósito recursal .
Certifico que as custas não foram recolhidas. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025 Marcelo Leite Costa Assistente Secretário DESPACHO PJe-JT Intime-se a reclamada para, em 05 dias, comprovar nos autos os recolhimento do depósito recursal e das custas, nos termos do artigo 1007, parágrafo 4º, do CPC.
Comprovado ou decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos para apreciação dos pressupostos recursais relativamente ao recurso da reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DL COMERCIO DE BOLOS LTDA -
27/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DL COMERCIO DE BOLOS LTDA
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27/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/08/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARIANA PEREIRA DE ARAUJO em 26/08/2025
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18/08/2025 21:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c0ed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por MARIANA PEREIRA DE ARAUJO em face de DL COMERCIO DE BOLOS LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar as preliminares e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar, no prazo legal: - salário de janeiro/2025; - saldo de salário (03 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); - férias integrais simples de 2023/2024 e férias proporcionais (8/12 avos) acrescidas de um terço; - décimo terceiro salário proporcional (2/12 avos); - indenização de 40% sobre o FGTS; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - diferenças de FGTS.
Determino à reclamada que efetue a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, para que conste 08/03/2025, no prazo de cinco dias após pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa no valor único de R$ 1.500,00 a ser revertida ao autor (artigo 537 do CPC e Tese Jurídica Prevalecente nº 7 do TRT desta 1ª Região).
Em caso de inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da presente Unidade Judiciária (artigo 39 da CLT), sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.
Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos administrativos.
Determino a expedição de alvará para saque do FGTS depositado.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada.
Custas de R$ 360,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 18.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DL COMERCIO DE BOLOS LTDA -
11/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DL COMERCIO DE BOLOS LTDA
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11/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA PEREIRA DE ARAUJO
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11/08/2025 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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11/08/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA PEREIRA DE ARAUJO
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11/08/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA PEREIRA DE ARAUJO
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15/07/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 21:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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24/06/2025 15:28
Audiência una realizada (24/06/2025 13:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/04/2025 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
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11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100146-96.2025.5.01.0009 : MARIANA PEREIRA DE ARAUJO : DL COMERCIO DE BOLOS LTDA AUDIÊNCIA UNA O/A MM.
Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) DL COMERCIO DE BOLOS LTDA que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: DESTINATÁRIO(S): DL COMERCIO DE BOLOS LTDA Tomar ciência que deverá comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 24/06/2025 13:20 h, a realizar-se de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta vara, 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, observando-se os procedimentos a seguir : 1) A ausência do AUTOR resultará no arquivamento da ação, enquanto a ausência do RÉU implicará no julgamento à revelia, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. 2) Ambas as partes deverão comparecer à audiência munidas de documento de identificação.
O AUTOR deve, preferencialmente, apresentar sua CTPS.
O RÉU, caso não possa comparecer pessoalmente, poderá ser representado por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, na forma do art.843 da CLT. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência.
A fim de otimizar o tempo da duração das audiências, observados os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da duração razoável do processo, a prova documental acostada com a inicial e defesa deverão ser protocoladas SEM O MODO SIGILO. 5) Fica ciente o reclamado que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado.
Deverá juntar também se for o caso, o PPRA, PCMSO e PPP do período trabalhado, em formato eletrônico, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC); 6) As testemunhas, comparecerão à audiência INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL, sob pena de perda da prova. 7) A NOTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE DAR-SE-Á POR MEIO DE SEU PATRONO DE ACORDO COM O ART. 1o.
DO PROVIMENTO 07/97, PUBL.
D.O.DE 09.09.97, no DOERJ, Parte III, Seção II E DA RECLAMADA, POR E-CARTA. 8) As partes deverão observar os termos do Ato 1897/2003, referente à vestimenta para audiência, e os advogados deverão observar os termos da Resolução 465/2022, artigo 3ª, inciso II, do CNJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
RODRIGO NOGUEIRA REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DL COMERCIO DE BOLOS LTDA -
10/04/2025 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) DL COMERCIO DE BOLOS LTDA
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10/04/2025 13:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DL COMERCIO DE BOLOS LTDA
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10/04/2025 13:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DL COMERCIO DE BOLOS LTDA
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10/04/2025 13:30
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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10/04/2025 10:57
Audiência una designada (24/06/2025 13:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 10:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/04/2025 09:08 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 08:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/03/2025 12:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100146-96.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
13/02/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA PEREIRA DE ARAUJO
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13/02/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) DL COMERCIO DE BOLOS LTDA
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13/02/2025 09:11
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2025 09:08 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 17:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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