TRT1 - 0102091-24.2016.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/05/2025 13:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/04/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/03/2025 09:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/03/2025 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BITENCOURT GONCALVES
-
21/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/02/2025 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0953964 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): FUNDAÇÃO ELETRONUCLEAR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Recorrido(a)(s): AMANDA BITENCOURT GONÇALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, com custas pela parte autora no valor de R$ 2.600,00, No v. acórdão regional foi dado provimento ao recurso da autora, com inversão do ônus de sucumbência.
Ao interpor a presente revista, a ré recorrente apresentou apólice em substituição do depósito recursal, sem comprovar o recolhimento das custas.
Registra-se, por oportuno, que, no caso em apreço, não há falar em aplicação da regra insculpida no § 2º do artigo 1007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST), tampouco do entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-I do TST, que possibilitam a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, haja vista a exigência de comprovação, no prazo recursal, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido, o que não ocorreu.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Situação em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento apresenta código de barras diverso daquele constante na Guia de Recolhimento do depósito recursal.
O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST).
Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise.
Julgados.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10427-64.2016.5.15.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). (g.n.) Diante do exposto, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal, não merece processamento o apelo, por deserção.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
-
05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
-
04/02/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 13:34
Encerrada a conclusão
-
14/10/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMANDA BITENCOURT GONCALVES em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/10/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
30/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 14:44
Conhecido o recurso de AMANDA BITENCOURT GONCALVES - CPF: *55.***.*05-70 e provido
-
27/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
-
27/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BITENCOURT GONCALVES
-
09/09/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/08/2024 11:50
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
28/07/2024 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
03/07/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/07/2024 18:33
Determinada a requisição de informações
-
03/07/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
03/07/2024 17:07
Encerrada a conclusão
-
11/03/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
21/02/2024 09:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/02/2024 09:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do STF em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA BITENCOURT GONCALVES em 14/09/2022
-
01/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
-
30/08/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BITENCOURT GONCALVES
-
30/08/2022 22:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do STF no IRDR nº 0102091-24.2016.5.01.0401 (Tema nº 1022)
-
30/08/2022 20:28
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
30/08/2022 20:28
Encerrada a conclusão
-
30/08/2022 20:22
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
30/08/2022 20:20
Encerrada a conclusão
-
20/04/2022 19:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
19/04/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100433-66.2017.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Souza Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 09:02
Processo nº 0100135-32.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro de Andrade Meuser
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 10:56
Processo nº 0100174-64.2025.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Maria Lima Lira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:29
Processo nº 0100681-90.2023.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Alves Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2023 15:15
Processo nº 0011538-15.2014.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alaerte Jacinto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2014 15:18