TRT1 - 0100896-91.2021.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/04/2025 19:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 19:35
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e5f20b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/02/2025 16:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bbb793 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA Recorrido(a)(s): RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . - CONVENÇÃO N° 155, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isso porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF na ADI 5766; No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há que se falar nas violações apontadas, tampouco em contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA
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05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA
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04/02/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 16:55
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 02/09/2024
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30/08/2024 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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19/08/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA
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25/07/2024 12:02
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA - CPF: *86.***.*90-91 e provido em parte
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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13/05/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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30/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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