TRT1 - 0182200-12.2009.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0182200-12.2009.5.01.0226 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AGRAVANTE: MUENCHEN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EPP, R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI AGRAVADO: MARILEA BRAGA ROSA, S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA, CROWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANA CHRISTINA URBAN GONCALVES PEREIRA DE SOUZA, CLAUDIA KURTZ DE SOUSA GONCALVES, JOSE ANTONIO DE SOUSA GONCALVES, ROSINHA LEONOR KURTZ DE SOUSA GONCALVES, SILVIA BOTELHO DE MAGALHAES O MM.
Juiz Convocado MARCELO SEGAL da Gabinete 29, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARILEA BRAGA ROSA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão que segue: Transcrição do(a) Decisão (ID 7779db4): " Vistos, etc.
Trata-se de exame de recursos de Agravo de Petição interpostos por MUENCHEN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - EPP e R Y A C IMOBILIÁRIA - EIRELI, em face de despacho, de ID. eac205a – Pág. 1/2, exarado pela MM.
Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Queimados, que reconheceu a existência de GRUPO ECONÔMICO entre a empresa executada originária e as empresas MUENCHEN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – EPP e R Y A C IMOBILIÁRIA – EIRELI, com a declaração de responsabilidade, de forma solidária, pelo pagamento do crédito constituído na presente Ação Trabalhista.
Examinando a presente Ação Trabalhista verifica-se a necessidade de se determinar a suspensão do julgamento do feito até o julgamento definitivo do RE1387795 pelo STF, em atenção à decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Dias Toffoli, em maio de 2023, no bojo do citado Recurso Extraordinário, o qual teve reconhecida a sua repercussão geral, dando ensejo ao Tema nº 1.232, que trata da possibilidade do reconhecimento da existência de GRUPO ECONÔMICO na fase de execução.
Todavia, em atenção às manifestações contidas em sede de exame de casos análogos, que consistem, em razão da matéria que envolve a declaração da existência de GRUPO ECONÔMICO, na necessidade do eventual SOBRESTAMENTO do presente feito até que o Supremo Tribunal Federal análise de forma definitiva a controvérsia da matéria, é relevante destacar que é de conhecimento deste relator acerca da decisão proferida no RE1387795, com relação ao TEMA 1232 de REPERCUSSÃO GERAL, na qual fixou a seguinte tese: “Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas", no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e divergia da tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Aguardam os demais Ministros.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.2.2025.” Porém, consultando o andamento do RE1387795 no site do Supremo Tribunal (Tabelas dos Temas com Suspensão Nacional), verifica-se a seguinte situação: “Vista ao(à) Ministro(a)” Cito a recente notícia do dia 19/02/2025 (19:52) extraída do “site” do Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (19) o julgamento que vai definir a possibilidade de empresas de um mesmo grupo econômico serem incluídas na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), mesmo que não tenham participado do processo e de seu julgamento.
O ministro Alexandre de Moraes fez um pedido de vista (mais tempo para análise) e disse que pretende devolver o caso para continuidade logo após o Carnaval.
A discussão sobre o tema é feita no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).
Até o momento, cinco ministros entendem que não é possível incluir a empresa do mesmo grupo na fase de execução se ela não participou da discussão do caso na Justiça do Trabalho.
Para essa corrente, essa possibilidade deve ser excepcional, em casos de abuso ou fraudes – como quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades.
A posição foi adotada pelo relator, ministro Dias Toffoli, que adaptou seu voto para incluir uma proposta do ministro Cristiano Zanin.
Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.
Para esses ministros, a empresa que venha a ser chamada a arcar com as condenações de outra do mesmo grupo deve ter o direito de apresentar seus argumentos à Justiça, participando do processo desde o início.
A medida seria uma forma de garantir os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A divergência até aqui ficou por conta do ministro Edson Fachin, que admite a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução mesmo se não tiver participado da tramitação do processo (fase de conhecimento).
Conforme o ministro, a empresa já tem meios de contestar sua inclusão por meio de recursos como os chamados “embargos à execução”.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até definitivo julgamento de mérito do RE1387795 pelo STF, que trata da possibilidade do reconhecimento da existência de GRUPO ECONÔMICO na fase de execução(Tema nº 1.232), quando, então, os autos deverão ser conclusos a este I.
Relator para eventual análise e aplicação da tese firmada (artigo 1039 do CPC de 2015).
Dê-se ciência às partes.
Após, interrompa-se o prosseguimento feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho Convocado " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
VANIA ABREU DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA -
20/02/2025 21:11
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
-
20/02/2025 21:10
Expedido(a) edital a(o) SILVIA BOTELHO DE MAGALHAES
-
20/02/2025 21:10
Expedido(a) edital a(o) ROSINHA LEONOR KURTZ DE SOUSA GONCALVES
-
20/02/2025 21:10
Expedido(a) edital a(o) JOSE ANTONIO DE SOUSA GONCALVES
-
20/02/2025 21:10
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA KURTZ DE SOUSA GONCALVES
-
20/02/2025 21:10
Expedido(a) edital a(o) CROWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
20/02/2025 21:10
Expedido(a) edital a(o) S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA
-
20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CHRISTINA URBAN GONCALVES PEREIRA DE SOUZA
-
20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILEA BRAGA ROSA
-
20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI
-
20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MUENCHEN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EPP
-
20/02/2025 19:24
Proferida decisão
-
20/02/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
-
20/02/2025 11:33
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
07/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101125-05.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2022 16:50
Processo nº 0100129-57.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 15:00
Processo nº 0100214-25.2018.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Borges de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2018 15:27
Processo nº 0182200-12.2009.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Jorge Basilio Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2009 00:00
Processo nº 0100202-72.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Fernandes Canuto Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2025 17:11