TRT1 - 0100613-25.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de KEROLLYN SOARES DESIDERIO em 14/04/2025
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01/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) KEROLLYN SOARES DESIDERIO
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31/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 24/02/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEROLLYN SOARES DESIDERIO em 24/02/2025
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21/02/2025 14:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f96d854 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. KEROLLYN SOARES DESIDERIO 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Código Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Lei 8212/1990, artigo 31; Lei nº 8666/1993, artigo 55, Inciso XIII; artigo 58; artigo 67, artigo 71, § 1º. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. 5eda903 - Pág. 9-10 proveniente da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /dab/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KEROLLYN SOARES DESIDERIO - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) KEROLLYN SOARES DESIDERIO
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 21:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 25/09/2024
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26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de KEROLLYN SOARES DESIDERIO em 25/09/2024
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16/09/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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10/09/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) KEROLLYN SOARES DESIDERIO
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10/09/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/09/2024 11:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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09/08/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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08/08/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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31/07/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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23/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:47
Determinada a requisição de informações
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23/07/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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22/07/2024 09:54
Retirado de pauta o processo
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01/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
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28/06/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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08/06/2024 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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