TRT1 - 0100031-96.2021.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de TAINA AZAMOR DA COSTA BARROS em 24/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8723f2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TAINÁ AZAMOR DA COSTA BARROS Recorrido(a)(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2. SINGLE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou no recurso de id. c64bfae - 4, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAINA AZAMOR DA COSTA BARROS -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) TAINA AZAMOR DA COSTA BARROS
-
07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de TAINA AZAMOR DA COSTA BARROS
-
04/02/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 10:25
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
-
21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI em 20/09/2024
-
18/09/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
11/09/2024 11:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI
-
06/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TAINA AZAMOR DA COSTA BARROS
-
06/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido
-
12/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/08/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
04/07/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
24/04/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
24/04/2024 09:06
Determinada a requisição de informações
-
22/04/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
19/04/2024 20:06
Encerrada a conclusão
-
19/04/2024 19:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
20/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010962-71.2014.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maxwell de SA Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 07:50
Processo nº 0101134-36.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Siqueira Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/12/2022 08:38
Processo nº 0010962-71.2014.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maxwell de SA Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2014 17:17
Processo nº 0101134-36.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 17:51
Processo nº 0011161-32.2013.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Inacio Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2014 17:19