TRT1 - 0100165-82.2025.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:57
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 09:22
Audiência una cancelada (08/05/2025 08:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de REGINA PORTUGAL SERRAO em 24/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfdb63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA PORTUGAL SERRAO -
10/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) REGINA PORTUGAL SERRAO
-
10/03/2025 13:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 17.489,06
-
10/03/2025 13:04
Extinto o processo por homologação de desistência
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10/03/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA PORTUGAL SERRAO
-
10/03/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
-
10/03/2025 10:00
Juntada a petição de Desistência da ação
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26/02/2025 01:00
Decorrido o prazo de REGINA PORTUGAL SERRAO em 25/02/2025
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17/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf4490 proferida nos autos.
Vistos.
A Reclamante requer, em tutela de urgência, que a a Reclamada proceda ao pagamento de pensão provisória mensal ou o deferimento de benefício previdenciário.
Passo à análise.
Da análise dos documentos juntados aos autos na inicial, embora tenha sido juntado a CAT (Id d17f658), verifica-se que não há elementos robustos para a fixação de pensão provisória, posto que é necessária a análise da perda da capacidade laborativa.
No que tange à concessão de benefício previdenciário, esta Justiça Especializada não é competente para deferimento de concessão de benefício previdenciário, eis que a Justiça do Trabalho tem a sua competência material é limitada à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia, nos termos da Súmula 368, I, do TST.
Assim, a questão apresentada nos autos necessita de regular dilação probatória.
In casu, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC.
Desta forma, não concedo a tutela de urgência requerida.
Dê-se ciência à parte Autora da presente decisão.
Intimem-se as partes para a audiência, com as determinações de praxe.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA PORTUGAL SERRAO -
14/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) REGINA PORTUGAL SERRAO
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14/02/2025 13:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINA PORTUGAL SERRAO
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14/02/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100165-82.2025.5.01.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
12/02/2025 12:15
Audiência una designada (08/05/2025 08:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/02/2025 12:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 16:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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