TRT1 - 0100411-42.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL LISBOA DA SILVA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL LISBOA DA SILVA em 07/05/2025
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22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL LISBOA DA SILVA
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL LISBOA DA SILVA
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 09:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4900f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CASA & VÍDEO BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): GABRIEL LISBOA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Conforme decisão da SDI-1, não há limitação para a condenação ao valor indicado na inicial (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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20/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f91fc1 proferido nos autos. Parte(s): 1. CASA & VÍDEO BRASIL S.A. 2. GABRIEL LISBOA DA SILVA Visto etc.
Com efeito, a decisão de origem (Id. 21f0249), arbitrou o valor da condenação em R$ 15.000,00, valor este não alterado pelo acórdão de Id. 0f50027.
Ao interpor seu recurso ordinário, a ré apresentou a apólice de seguro (Id. 18f6145), no importe de R$ 16.464,68, correspondente ao valor teto vigente à época, qual seja, R$ 12.665,314 acrescido devidamente em 30%.
Assim, deveria a recorrente, ao interpor o presente apelo, realizar o depósito recursal no valor do teto ou o suficiente para completar o valor da condenação, o que ocorresse primeiro (Súmula 128, I, TST).
Cabe ressaltar que o valor de 30% acrescido ao valor da apólice apresentada no preparo do recurso ordinário não aproveita ao montante do preparo pois é ônus da recorrente por substituir o depósito pela apólice, conforme normatização de regência.
Ocorre que quando da mencionada interposição, a ré apresentou comprovante de depósito (Id. 2c36331), no montante de R$ 2.334,86 quando deveria ter comprovado o montante de R$ 3.035,32.
Nessa medida, considerando o entendimento consubstanciado na OJ 140, da SBDI-1, do C.
TST, intime-se CASA & VÍDEO BRASIL S.A., a/c de seu advogado, para complementar o valor de R$ 700,46 referente ao depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para a análise de admissibilidade do recurso de revista.
Intime-se. /msd/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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05/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 08:56
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 11:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL LISBOA DA SILVA em 08/10/2024
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08/10/2024 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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24/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL LISBOA DA SILVA
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18/09/2024 09:38
Conhecido o recurso de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-63 e não provido
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18/09/2024 09:38
Conhecido o recurso de GABRIEL LISBOA DA SILVA - CPF: *73.***.*99-00 e não provido
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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19/08/2024 07:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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