TRT1 - 0101245-08.2019.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/03/2025 18:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/03/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/02/2025 10:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e7b27 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LAYLA MÁRCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/10/2024 - Id. 3d21a01; recurso interposto em 15/10/2024 - Id. 8d14927).
Regular a representação processual (Id. aa85457).
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça na sentença de id. 70f4998.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 256. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74; nº 102, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º "caput"; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224 "caput; artigo 224 , §2º; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES
-
24/01/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 15:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024
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15/10/2024 12:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES
-
24/09/2024 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES - CPF: *03.***.*14-80
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05/09/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 Mesa ()
-
23/08/2024 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
26/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024
-
22/07/2024 20:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/07/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES
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04/07/2024 12:29
Conhecido o recurso de LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES - CPF: *03.***.*14-80 e não provido
-
02/07/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/06/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Presencial extra ()
-
16/04/2024 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/04/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
16/04/2024 11:44
Retirado de pauta o processo
-
16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/03/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
04/03/2024 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
15/02/2024 13:20
Distribuído por dependência
-
03/11/2023 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES em 23/10/2023
-
07/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/10/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES
-
05/10/2023 12:35
Conhecido o recurso de LAYLA MARCIA CONSOLI HERNANDES DE ANDRADE LOPES - CPF: *03.***.*14-80 e provido em parte
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16/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2023
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15/09/2023 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:24
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 13:00 Presencial ()
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24/08/2023 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/08/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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22/08/2023 11:49
Retirado de pauta o processo
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27/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/07/2023
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26/07/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:11
Incluído em pauta o processo para 15/08/2023 11:00 JFGF ()
-
10/07/2023 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2023 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
19/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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