TRT1 - 0100152-11.2023.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANA CRISTINA NASCIMENTO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANA CRISTINA NASCIMENTO em 07/04/2025
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04/04/2025 13:27
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CRISTINA NASCIMENTO
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CRISTINA NASCIMENTO
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24/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025
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20/02/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 14:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a870378 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FABIANA CRISTINA NASCIMENTO Recorrido(a)(s): 1. FABIANA CRISTINA NASCIMENTO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. e3ea526; recurso interposto em 18/06/2024 - Id. 76e2021).
Regular a representação processual (Id. 4b048c4 e c25b0ed).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 442; artigo 444; artigo 457, §2º e 4; artigo 466; artigo 818, inciso I; Lei nº 3207/1957, artigo 2º. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Com efeito, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FABIANA CRISTINA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. e3ea526; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. 04797d9).
Regular a representação processual (Id. 7e863a3 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; artigo 790-A; Código de Processo Civil, artigo 98 "caput". - divergência jurisprudencial . - artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948. - artigo 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969. - artigo 14 (Item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966.
Na decisão da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF julgou inconstitucional apenas a 1ª parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, pelo que não há falar nas violações apontadas, sequer em dissenso jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 55376/ 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA CRISTINA NASCIMENTO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CRISTINA NASCIMENTO
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de FABIANA CRISTINA NASCIMENTO
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04/02/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/09/2024
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09/09/2024 21:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CRISTINA NASCIMENTO
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27/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/08/2024 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANA CRISTINA NASCIMENTO - CPF: *53.***.*75-84
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18/07/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA ()
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26/06/2024 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
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18/06/2024 14:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2024 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/06/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CRISTINA NASCIMENTO
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28/05/2024 11:27
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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28/05/2024 11:27
Conhecido o recurso de FABIANA CRISTINA NASCIMENTO - CPF: *53.***.*75-84 e provido em parte
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03/05/2024 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:55
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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22/04/2024 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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