TRT1 - 0101056-28.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/07/2025
-
27/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/06/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JAIR MARIA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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26/06/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025
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20/06/2025 10:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MARIA DOS SANTOS
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06/06/2025 19:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JAIR MARIA DOS SANTOS
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06/06/2025 19:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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28/05/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
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28/05/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 22:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/04/2025
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09/04/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
31/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MARIA DOS SANTOS
-
31/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/03/2025 17:59
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 12:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6721c25 proferido nos autos.
Juízo garantido, ante o bloqueio de ID #id:2a61674.
Intimem-se as partes, para fins do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o prazo de embargos e expeçam-se alvarás em favor dos credores.
Antes, intime-se o autor para, querendo, informar em até 05 dias os dados completos de conta bancária para efetivação de transferência, sendo essa medida de caráter excepcional, conforme disposto no §6º do art. 3º do Ato Conjunto 03/2020 deste E.
TRT.
Dê-se ciência ao Autor dos alvarás expedidos, devendo levantar o valor no prazo de 30 dias, conforme disposto no §8º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Após, em cumprimento ao disposto no §8º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº. 01/2019, e nos termos do Comunicado 03.2019 da Corregedoria do TRT/RJ, consulte-se a instituição bancária depositária, anexando aos autos os respectivos extratos comprovando o levantamento dos alvarás e a inexistência de saldos de depósitos.
Cumpridas as determinações, e efetuados os lançamentos pertinentes, venham conclusos para extinção da execução.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
18/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MARIA DOS SANTOS
-
18/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
19/02/2025 11:58
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 349954f) para Manifestação
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de JAIR MARIA DOS SANTOS em 18/02/2025
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18/02/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c9018 proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Apresenta a executada peça de exceção de pré-executividade.
Rejeito-a liminarmente, sem conhecer as matérias, por se tratarem de objeto de embargos à execução (art. 884 da CLT c/c art. 917 do NCPC, de aplicação subsidiária).
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença com referência à Ação Coletiva n° 0088400-80.1989.5.01.0241, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ.
Considerando a revogação da liminar deferida nos autos da Ação Rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, em decisão de 20 de junho de 2022, determino o prosseguimento do feito, com a ativação do SISBAJUD, tendo em vista o requerido pelo exequente.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito: “Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Fica advertida a executada ao cumprimento das decisões do juízo, sem criar embaraços à sua efetivação, com fulcro no art. 77, IV, §§1º e 2º, do NCPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa.
NITEROI/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAIR MARIA DOS SANTOS -
05/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MARIA DOS SANTOS
-
05/02/2025 10:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
05/02/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/02/2025 09:55
Iniciada a execução
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03/02/2025 18:17
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
03/02/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MARIA DOS SANTOS
-
03/12/2024 17:02
Homologada a liquidação
-
29/11/2024 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
05/11/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 23:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/09/2024 06:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 14:30
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/09/2024 09:03
Iniciada a liquidação
-
16/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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