TRT1 - 0101069-50.2024.5.01.0206
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/09/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
23/09/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
23/09/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
23/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/09/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
18/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
18/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
18/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/09/2025 13:41
Encerrada a conclusão
-
18/09/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/09/2025 13:41
Iniciada a execução
-
18/09/2025 13:41
Transitado em julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUIZA FERREIRA SABINO em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de EDUARDO SABINO DA SILVA em 29/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccab1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO EDUARDO SABINO DA SILVA, em 07/07/2025, opôs no ID. 6518895 embargos de declaração contra a sentença prolatada por este Juízo.
Recebida no ID. e952768 a petição de ID. 90349e2, protocolada por terceira interessada já habilitada nos autos, como embargos de declaração.
Contrarrazões das embargadas anexadas no ID. fee2b2b (ré) e ID. 541c926 (autor). É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA Tendo em vista a omissão da sentença quanto ao requerimento de ID. 17cfe7a, bem como a anuência do autor embargado (ID. 541c926), devedor da pensão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de determinar a retenção e o direcionamento do percentual de 20% das verbas deferidas no julgado em favor da beneficiária indicada na decisão de ID. 09ad60e, a título de pensão alimentícia (Processo nº 0015760-91.2022.8.19.0202 - 3ª Vara de Família e Sucessões do Fórum Regional de Madureira, Comarca do Rio de Janeiro). IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, e, no mérito, REJEITO-OS; bem como CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela terceira interessada, e, no mérito, ACOLHO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra. À Contadoria para inclusão da pensão nos cálculos.
Intimem-se as partes.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SABINO DA SILVA -
20/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA FERREIRA SABINO
-
20/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
20/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
20/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
20/08/2025 18:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZA FERREIRA SABINO
-
20/08/2025 18:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO SABINO DA SILVA
-
19/08/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/08/2025 10:40
Convertido o julgamento em diligência
-
16/08/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
31/07/2025 13:41
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
29/07/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 13:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 90349e2) para Embargos de Declaração
-
25/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
25/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/07/2025 09:34
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIZA FERREIRA SABINO em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/07/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
11/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1256544 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
09/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA FERREIRA SABINO
-
09/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
09/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
09/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
07/07/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 353b50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101069-50.2024.5.01.0206 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: EDUARDO SABINO DA SILVA RECLAMADO: EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa encontra-se compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. PERÍODO NÃO ANOTADO Não obstante tenha reconhecido que laborou para as rés apenas no período já anotado em sua CTPS (27/10/2023 a 13/06/2024), o autor, na causa de pedir de sua inicial, requereu o reconhecimento de vínculo empregatício correspondente ao período de 27/08/2021 a 17/10/2021.
Considerando que se pode extrair da própria petição inicial que o autor trabalhou apenas no período registrado na CTPS, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo do período de 27/08/2021 a 17/10/2021. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Restou incontroversa a dispensa imotivada do autor no dia 13/06/2024, conforme TRCT (ID. 73b6988).
No tocante às verbas resilitórias, a primeira ré alegou a celebração de acordo entre as partes, mediante o qual o reclamante teria recebido as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sustentando a inexistência de valores pendentes.
Contudo, limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sem apresentar qualquer prova do efetivo pagamento das verbas pactuadas.
Sendo assim, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor: – Avido prévio (30 dias); – Saldo de salário (13 dias); – Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional de 2023 (2/12); – 13º salário proporcional de 2024 (6/12); – Multa do art. 477, §8º, da CLT; Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS das competências faltantes, conforme extrato de id. 5a3da7d, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Expeça-se ofício em favor do autor para fins de levantamento de habilitação no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva do primeiro réu, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST). É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas, observada a dedução da quantia recebida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda ré contestou o pedido de responsabilização subsidiária, aduzindo que firmou com a primeira ré um contrato de empreitada, de natureza cível, não sendo a empregadora do autor.
Defende que, por ser mera dona da obra, não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente.
Alternativamente, caso seja mantida sua responsabilidade, requer que a condenação seja limitada estritamente ao período em que o autor efetivamente prestou serviços em suas obras, qual seja, de 06/11/2023 a 11/05/2024.
De acordo com a OJ 191, da SDI-1, do TST, o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ressalvada a hipótese de construtora e incorporada, conforme se verifica pela transcrição abaixo: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Sendo a segunda ré uma empresa construtora/incorporadora (art. 3º do estatuto social – ID. e04b698), inafastável a aplicação da exceção prevista na parte final da OJ 191, da SDI-1, do TST e, consequentemente a sua responsabilização.
No tocante ao período de labor, a segunda ré reconhece na defesa e em razões finais que “o Reclamante laborou nas obras Residencial Mar de Mangaratiba, Residencial Enseada do Mar, Esplendor Carioca e Residencial Enseada do Mar, no período de 06/11/2023 a 11/05/2024”.
Nesse aspecto, o contrato de empreitada de id 6215925 revela-se imprestável como meio de prova para comprovar a limitação existente na defesa, uma vez que indica no item 3 apenas a obra do Residencial Enseada do Mar, sendo indicativo que no restante do contrato tenha laborado em favor do demais empreendimentos mencionados.
Não tendo a segunda ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, reputo que o autor prestou serviços em favor do segundo réu, por intermédio da primeira ré, durante todo o período contratual registrado na CTPS.
Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das parcelas deferidas na presente demanda. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por EDUARDO SABINO DA SILVA em face de EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., resolve: I - REJEITAR as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas; II – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a efetuarem o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Avido prévio (30 dias); – Saldo de salário (13 dias); – Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional de 2023 (2/12); – 13º salário proporcional de 2024 (6/12); – Multa do art. 477, §8º, da CLT; – Multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT; Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS das competências faltantes, conforme extrato de id. 5a3da7d, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Expeça-se ofício em favor do autor para fins de levantamento de habilitação no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva do primeiro réu, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SABINO DA SILVA -
04/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
04/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
04/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
04/07/2025 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 528,22
-
04/07/2025 09:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO SABINO DA SILVA
-
04/07/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO SABINO DA SILVA
-
30/06/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/06/2025 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/06/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 14:32
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/06/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab182bc proferido nos autos.
DESPACHO Proceda-se a autuação de LUIZA FERREIRA SABINO menor, representada por Fernanda Luzia Ferreira, sua mãe, e como patrona ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
09/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
09/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
09/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
09/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/05/2025 14:30
Encerrada a conclusão
-
16/04/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
20/03/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101069-50.2024.5.01.0206 : EDUARDO SABINO DA SILVA : EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EDUARDO SABINO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 17/06/2025 10:00 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 -As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25030519444148500000222148058 12925081-03dw-subs - eduardo_01_01 Documento Diverso 25022417481184200000221648678 12925081-02dw-carta de preposicao - eduardo_01_01 Documento Diverso 25022417474234800000221648606 12925081-01dw-peticao - eduardo_01_01 Manifestação 25022417471635500000221648546 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021815100910600000221103114 Intimação Intimação 24110116364561800000214297748 Intimação Intimação 24110116364545000000214297747 Notificação Notificação 24110116364529800000214297746 Notificação Notificação 24110116364516000000214297745 Notificação Notificação 24110116364500700000214297744 Despacho Despacho 24101811311007200000213165234 11194373-03dw-subs - modelo Documento Diverso 24101516490243000000212877718 11194373-02dw-carta de preposicao - modelo Documento Diverso 24101516483015700000212877628 11194373-01dw-peticao - modelo Manifestação 24101516475710000000212877521 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101413014217500000212721018 CONTRATO SOCIAL Contrato Social 24101300202109000000212650033 SEGURO DESEMPREGO Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 24101300202068500000212650032 GUIA FGTS Extrato de FGTS 24101300202056000000212650031 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 24101300202041700000212650030 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24101300202027000000212650029 FOLHA DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 24101300202002900000212650028 CONTRACHEQUE ADIANTAMENTO Contracheque/Recibo de Salário 24101300201957300000212650027 contracheque adiantamento JUNHO 2024 Contracheque/Recibo de Salário 24101300201946700000212650026 contracheque mensal MAIO 2024 Contracheque/Recibo de Salário 24101300201935200000212650025 contracheque adiantamento MAIO 2024 Contracheque/Recibo de Salário 24101300201923500000212650024 contracheque mensal MARÇO 2024 Contracheque/Recibo de Salário (paradigma) 24101300201911100000212650023 CONTRACHEQUE FEVEREIRO 2024 Contracheque/Recibo de Salário 24101300201899200000212650022 contracheque adiantamento FEV 2024 Contracheque/Recibo de Salário 24101300201888100000212650021 CONTRACHEQUE MENSAL JANEIRO 2024 Contracheque/Recibo de Salário 24101300201876900000212650020 CONTRACHEQUE ADIANTAMENTO JANEIRO 2024 Contracheque/Recibo de Salário 24101300201865600000212650019 contracheque 2ª parcela 13º Contracheque/Recibo de Salário 24101300201851800000212650018 CONTRACHEQUE 1ª PARCELA 13º Contracheque/Recibo de Salário 24101300201839200000212650017 CONTRACHEQUE DEZEMBRO 2023 Contracheque/Recibo de Salário 24101300201827200000212650016 CONTRACHEQUE ADIANTAMENTO DEZ 2023 Contracheque/Recibo de Salário 24101300201814200000212650015 CONTRACHEQUE NOVEMBRO Contracheque/Recibo de Salário 24101300201800300000212650014 FICHA DE REGISTRO Ficha de Registro de Empregado 24101300195856500000212650012 PROCURAÇÃO Procuração 24101300195840900000212650011 Contestação Contestação 24101223582367700000212649973 PROCURAÇÃO Procuração 24101221293820100000212649214 Habilitação Solicitação de Habilitação 24101221285476300000212649211 CONTRATO - EG Contrato 24101012403171300000212469210 13.
CERTIFICADO DE TREINAMENTO - NR12 Documento Diverso 24101012393895200000212469078 12.DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MÃO DE OBRA Documento Diverso 24101012393872300000212469077 11.
CERTIFICADO DE TREINAMENTO - NR12 Documento Diverso 24101012393856200000212469076 10.FICHA DE EPI Ficha de Registro de Empregado 24101012393835100000212469074 09.CARTÕES DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 24101012393805400000212469072 08.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Documento Diverso 24101012393733000000212469070 07.CONTRACHEQUES Contracheque/Recibo de Salário 24101012393698800000212469068 06.TERMO VALE TRANSPORTE Documento Diverso 24101012393684200000212469066 05.ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS Documento Diverso 24101012393660200000212469064 04.ORDEM DE SERVIÇO Documento Diverso 24101012393632300000212469062 03.FICHA DE REGISTRO Ficha de Registro de Empregado 24101012393605100000212469061 02.CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Contrato de Trabalho 24101012393587300000212469059 01.CPTS ASSINADA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24101012393560500000212469057 Contestação Contestação 24101012381989200000212468946 Intimação Intimação 24091617561351800000210395600 Intimação Intimação 24091617561342200000210395599 Intimação Intimação 24091617561332200000210395598 Intimação Intimação 24091617561322600000210395597 Envio autos ao CEJUSC - tentativa de conciliação Certidão 24082400181662600000208487871 eduardo resposta Manifestação 24082317095769700000208466881 Intimação Intimação 24081514112343200000207754834 Despacho Despacho 24081315182074800000207552078 Procuração Paulo Lasmar Procuração 24081318433496100000207577355 2- Procuração Jurídico Interno MRV Procuração 24081318433326300000207577354 1 - Estatuto Social MRV Estatuto 24081318433192900000207577352 Habilitação Solicitação de Habilitação 24081318431150600000207577325 CONTRACHEQUE 02 Documento Diverso 24080917305815700000207322633 COMPROVANTE DE PAGAMENTO (2) Documento Diverso 24080917305801800000207322632 CONTRACHEQUE Documento Diverso 24080917305788600000207322631 CNPJ MRV Documento Diverso 24080917305771400000207322629 EG SOLUÇÕES CNPJ Documento Diverso 24080917305755000000207322628 HIPO Declaração de Hipossuficiência 24080917305738900000207322626 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24080917305725100000207322625 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24080917305712300000207322624 PROCURAÇÃO Procuração 24080917305697300000207322623 Petição Inicial Petição Inicial 24080917211189200000207321807 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SABINO DA SILVA -
12/03/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
12/03/2025 07:34
Expedido(a) notificação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
12/03/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
12/03/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
12/03/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
11/03/2025 15:37
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/03/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101069-50.2024.5.01.0206 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
19/02/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/02/2025 08:43
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
18/02/2025 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,08
-
18/02/2025 15:37
Acolhida a exceção de incompetência
-
18/02/2025 15:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/02/2025 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
01/11/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
01/11/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
01/11/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
01/11/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
01/11/2024 16:33
Audiência inicial por videoconferência designada (18/02/2025 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/10/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 14:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
14/10/2024 14:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/10/2024 09:50 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
13/10/2024 00:20
Juntada a petição de Contestação
-
12/10/2024 21:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 12:41
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
16/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
16/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EGNALDO RAMIRO DE SOUZA JUNIOR
-
16/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
16/09/2024 16:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/10/2024 09:50 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/08/2024 00:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
23/08/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SABINO DA SILVA
-
15/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
09/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100168-61.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Mina Bazilio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:50
Processo nº 0100132-12.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Luiz Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 06:06
Processo nº 0100337-02.2020.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2020 17:46
Processo nº 0101204-90.2018.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Luiza Marques dos Santos Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 09:00
Processo nº 0100172-21.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Cesar Esteves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 19:50