TRT1 - 0100274-65.2019.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/04/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:29
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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21/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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21/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:29
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/03/2025 21:29
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/02/2025
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24/02/2025 14:11
Juntada a petição de Contraminuta
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24/02/2025 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 11:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aed086e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS 2. JOSÉ AURELIANO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. JOSÉ AURELIANO DA SILVA 2. RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA 3. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. da91b48, pág. 14/15, oriundo do Eg.
TRT da 12ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: JOSÉ AURELIANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 134; artigo 137; artigo 143; artigo 611; artigo 611-A, inciso I; artigo 613, inciso VII; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 3º, II , 4º e 5º, §1º da Lei 5811/1972.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200; nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39. - divergência jurisprudencial . -contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58.
Registra o acórdão, in verbis: "Conforme grifado, o STF modulou os efeitos da decisão conforme hipóteses apresentadas, sendo o item I claro quanto a manutenção dos índices de pagamentos já realizados e os juros de mora em 1% ao mês." (g.n.) O acórdão recorrido decidiu em aparente contrariedade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" (g.n) Exsurge nítido, portanto, que a decisão hostilizada adotou tese que diverge do que restou assentado pelo E.
Pretório em relação à matéria e com força vinculante.
De outro giro, e a propósito do cabimento do recurso de revista quando evidenciada a inobservância da aludida tese, parece oportuno gizar o entendimento da C.
Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1.
TERCEIRIZAÇÃO.
LICITUDE.
ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes.
Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais.
Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito.
Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação.
O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral.
II.
Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral.
III.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ".
A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes.
IV .
No presente caso , esta Quarta Turma manteve o entendimento de que era ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com a manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST.
Demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252.
V.
Juízo de retratação exercido.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1735-40.2011.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021). (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 58.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/55508/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AURELIANO DA SILVA
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05/02/2025 14:45
Admitido em parte o Recurso de Revista de JOSE AURELIANO DA SILVA
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05/02/2025 14:45
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 23/09/2024
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23/09/2024 14:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
09/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AURELIANO DA SILVA
-
09/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
09/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AURELIANO DA SILVA
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04/09/2024 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE AURELIANO DA SILVA - CPF: *73.***.*29-91
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22/08/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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19/08/2024 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 14/08/2024
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14/08/2024 19:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/08/2024 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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31/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AURELIANO DA SILVA
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31/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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31/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AURELIANO DA SILVA
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30/07/2024 09:03
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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30/07/2024 09:03
Conhecido em parte o recurso de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-09 e não provido
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30/07/2024 09:03
Conhecido o recurso de JOSE AURELIANO DA SILVA - CPF: *73.***.*29-91 e provido em parte
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/07/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
20/05/2024 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/05/2024 07:16
Retirado de pauta o processo
-
25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/04/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
22/04/2024 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/04/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 04:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/04/2024 04:57
Encerrada a conclusão
-
13/03/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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