TRT1 - 0100210-85.2021.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 28/05/2025
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15/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2025
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15/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 12:43
Expedido(a) edital a(o) LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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13/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 02:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: aa85f63) para Contraminuta
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07/05/2025 02:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3a5449b) para Contrarrazões
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALLAN FERREIRA DE LIMA em 04/04/2025
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28/03/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN FERREIRA DE LIMA
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 11:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e24d791 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ALLAN FERREIRA DE LIMA 2. LÁQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, releva notar que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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03/02/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALLAN FERREIRA DE LIMA em 23/09/2024
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23/09/2024 15:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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09/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN FERREIRA DE LIMA
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09/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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29/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 08:09
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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25/07/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/06/2024 18:12
Determinada a requisição de informações
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28/06/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/06/2024 16:22
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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