TRT1 - 0100328-96.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2025
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22/04/2025 17:51
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AIRR do autor)
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22/04/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR do autor)
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25/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 20:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4c716 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): RENATA DAINEZ DE OLIVEIRA MIRANDA Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DAINEZ DE OLIVEIRA MIRANDA -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DAINEZ DE OLIVEIRA MIRANDA
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de RENATA DAINEZ DE OLIVEIRA MIRANDA
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05/02/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2024
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08/10/2024 21:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DAINEZ DE OLIVEIRA MIRANDA
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24/09/2024 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATA DAINEZ DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *91.***.*17-11
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12/09/2024 10:08
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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11/09/2024 07:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 06:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2024
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05/09/2024 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/08/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DAINEZ DE OLIVEIRA MIRANDA
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26/08/2024 14:04
Conhecido o recurso de RENATA DAINEZ DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *91.***.*17-11 e não provido
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08/08/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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25/07/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2024 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/06/2024 07:35
Retirado de pauta o processo
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22/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2024
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21/05/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/03/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/03/2024 15:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/03/2024 15:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2024 12:12
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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08/02/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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