TRT1 - 0100744-51.2022.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:36
Arquivados os autos definitivamente
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08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100744-51.2022.5.01.0075 : PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA : LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO (DEJT) PJe-JT DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) da expedição de alvará, no prazo de 05 dias úteis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
VICTOR FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
25/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/04/2025
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28/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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27/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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25/03/2025 10:39
Desarquivados os autos
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24/03/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 15:14
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 15:13
Transitado em julgado em 27/02/2025
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06/03/2025 10:12
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2024 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 11:16
Comprovado o depósito recursal (R$ 16.510,00)
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02/08/2024 11:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA em 01/08/2024
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25/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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24/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA
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24/07/2024 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RIACHUELO SA sem efeito suspensivo
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12/07/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA em 11/07/2024
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11/07/2024 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef42c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100744-51.2022.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioPAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi consignada no despacho de id 7d418b4 uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação das reclamadas para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação em conjunto com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Nas audiências realizadas em 16.03.2023 (id 8b475b8) e 20.09.2023 (id 64d06b9), foi rejeitada a conciliação.Na audiência realizada em 26.03.2024 (id 76fba3c), foi rejeitada a conciliação.Foram colhidos depoimentos pessoais.Com o encerramento da instrução em audiência foi concedido prazo comum às partes para apresentar razões finais.Após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoGratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024), o que perfaz o valor de R$ 3.114,41 na presente data.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id cdb09b0.Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Inépcia da petição inicial – falta de indicação de valoresSustentam as reclamadas em preliminar que deve ser aplicada a extinção sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial e ausência de cumprimento dos requisitos do §1º do art. 840 da CLT.Dispõe o art. 324 do CPC, de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: “Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que dispõe o art. 840 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017:“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (grifado) Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido ou de apresentação de memória de cálculo, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei n. 13.467, de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Ressalto, ainda, que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição.Diante do exposto, rejeito a preliminar. Súmula 331 do C.
TSTAs reclamadas sustentam na contestação em conjunto que “na remota hipótese de se entender pela existência de terceirização, tendo em vista a relação contratual existente entre as rés (correspondência bancária) esclarece a ré que jamais houve atuação em favor da segunda reclamada, bem como que as atividades não se coadunam com o objeto finalístico da segunda reclamada, especialmente porque a Lei nº 13.429 de 2017, que regulamentou a terceirização no Brasil, não define atividade meio ou fim, inexistindo previsão legal para estabelecer, eventualmente, vínculo de empregado por realização de atividades fim de empresa diversa.”; e que “mesmo se tratando de uma relação comercial a correspondência bancária firmada entre as rés, apenas por argumento, se entender o MM.
Juízo pela caracterização de terceirização, requerem as rés a observância do artigo 4ª-A da Lei 6.019 de 1974, que possibilita a terceirização irrestrita de atividades, entendimento este corroborado pelo E.
STF.”, que declarou “a constitucionalidade da permissão conferida pelas legislações acima, através do julgamento ocorrido na ADPF 324 e Recurso Extraordinário em Repercussão Geral 958252, ...”.Cumpre registrar que a reclamante pede o enquadramento na categoria de financiários, ante as atividades prestadas e em respeito ao Princípio da primazia da realidade, com condenação das reclamadas de forma solidária com base em grupo econômico.
Sucessivamente requer a condenação “subsidiária de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST”, de modo que, ainda que não seja o pedido principal, a condenação subsidiária está fundamentada na responsabilidade do tomador em um contrato de prestação de serviços entre as duas empresas. Destaco que o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.Foi fixada a seguinte tese:“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Contrato de trabalho – na CTPSVerifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de dois contratos de trabalho com a primeira reclamada (Lojas Riachuelo): de 11.06.2019 a 22.10.2019 (pág. 07 da CTPS - fls. 27) e de 07.11.2019 sem data de baixa (pág. 08 da CTPS - fls. 29). Os pedidos e a causa de pedir referem-se ao segundo contrato (admissão em 07.11.2019 – cargo “Operador Caixa I – Intermitente”), e na fundamentação consta que foi encerrado em 03.11.2020 por iniciativa do empregado. É incontroverso que houve pedido de demissão (com documento manuscrito – fls. 340), e não há pedidos envolvendo nulidade da modalidade de término do contrato (TRCT às fls. 341). Grupo econômicoAlega a reclamante que as empresas reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente, na forma do § 2º, do art. 2º da CLT.Expõe que “a MIDWAY FINANCEIRA S.A, - instituição financeira - foi criada com o objetivo de oferecer crédito pessoal para os clientes da Lojas Riachuelo S/A e que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico – GRUPO GUARARAPES, fato público e notório assumido por ambas as empresas e comprovado por documentos que acompanham essa inicial.”; que “as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, integrando-se com o nítido objetivo de promover a oferta de crédito ao público varejista”. As reclamadas requerem a improcedência do pedido de condenação solidária, mas reconhecem a formação de grupo econômico e sustentam que “não há substrato legal ou factual para a condenação arguida pela parte demandante, pois a reclamante exerceu atividades apenas direcionadas à 1ª reclamada – LOJAS RIACHUELO S.A.”Passo a decidir.Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação:“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.(...)§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) Na peça de defesa as empresas reconhecem que são integrantes do mesmo grupo econômico.Em depoimento pessoal o preposto declarou que “a financeira era a Midway; que a 2° reclamada é do mesmo grupo econômico da Riachuelo;” (grifado)Ante a formação de grupo econômico, os réus deverão responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte autora com fundamento no art. 2º, §2º da CLT.
Todas respondem pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das pessoas jurídicas do grupo, ou em mais de uma empresa do grupo, beneficiando, mesmo que indiretamente, de sua força de trabalho.Assim, julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas por créditos que porventura venham a ser deferidos nessa ação. Categoria profissionalPretende a reclamante no item 5.4 do rol de pedidos “O reconhecimento da condição de financiário da autora, uma vez que exerceu atividade-fim da categoria, conforme item “2.4” da causa de pedir;”.Alega que apesar de ter sido admitida pela primeira reclamada (Lojas Riachuelo) em 07.11.2019 e pedido demissão em 03.11.2020, no cargo de operador de caixa, realizava “atividades voltadas às finalidades da segunda reclamada, quais sejam: captação de clientes, oferta de empréstimos pessoal e consignado, oferta de seguros, cartões de crédito, análise de documentações, verificação de fraude, verificação de margem, análise documental, consulta de cadastro restritivo (SPC e SERASA), tudo para que o cliente já saísse da loja com o crédito concedido”; que “A segunda reclamada utiliza-se das dependências da primeira reclamada para efetivar a venda de seus produtos através dos funcionários contratados pelas Lojas Riachuelo e enquadrados, erroneamente, como comerciários”; que “A atividade fim de uma financeira inicia desde o momento da procura do crédito, quando o cliente requer o crédito e informa seus dados e seus rendimentos para o pagamento do empréstimo.
E continua a ser atividade fim a aprovação do crédito e todas as tarefas até o momento que o dinheiro é depositado em sua conta bancária.
Portanto o financiamento não se limita à aprovação do crédito, passa por tarefas anteriores e por tarefas posteriores a essa aprovação”. Afirma que não era comerciária e sim financiária, e que embora a primeira reclamada “seja considerada uma empresa de varejo; em suas dependências são ofertados empréstimos, cartões de crédito, seguros dos mais variados, como por exemplo: plano odontológico, assistência veicular, bolsa protegida, seguro-desemprego”; que “os cartões de créditos são feitos na própria loja.
Existem uma máquina para impressão de cartões de crédito dentro das lojas Riachuelo.
Existe uma Caixa Eletrônico dentro dos estabelecimentos da Riachuelo onde podem ser feitos saques.
A Riachuelo é, sem sombra de dúvidas, também uma financeira.”; que “o enquadramento sindical orienta-se pela atividade preponderante do empregador.
Entretanto, se a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica.
Ou seja, a empresa pertencerá a tantas categorias econômicas quantas forem as atividades realizadas, sendo nesse sentido, o artigo 581, parágrafo 1º, da CLT”; que “como a primeira ré equipara os produtos financeiros vendidos a qualquer outro produto disponibilizado em suas lojas, devem ser aplicáveis à autora as convenções coletivas anexadas com petição inicial, firmadas entre a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e o Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento do Estado do Rio de Janeiro." (grifado)Reforça que seja declarado seu enquadramento na categoria de financiário, com a retificação na CTPS, à luz do Princípio da primazia da realidade, com o deferimento dos direitos inerentes. As reclamadas em síntese requerem a improcedência do pedido e sustentam que no período de vigência do contrato de trabalho “de 07/11/2019 a 03/11/2020 a Reclamante ocupou o cargo de Operador de Caixa I, sendo certo que realizava atendimento aos clientes operando caixas, realizando vendas e ofertando cartões e produtos financeiros, desta forma suas consistiam em: (i) Participar de treinamentos (MBOF / MBO / CI / Atendimento / Universidade da Moda) e reuniões; (ii) Estudar os manuais e orientações gerais; (iii) Atender o cliente com cordialidade; (iv) Atuar no processo de trocas e recebimento; (v) Atuar no processo de prevenção de perdas; (vi) Receber o pagamento de faturas do cartão Riachuelo”; que “a reclamante executava as operações de caixa, seguindo os procedimentos de acordo com os manuais e orientações gerais”; que “sempre exerceu as atividades para as quais fora contratada, restando, mais uma vez, impugnadas as atividades mencionadas em petição inicial”. (grifado)Aduzem que “A reclamante reportava-se a empregado da 1ª Reclamada, bem como aos líderes de atendimento, empregados também vinculados diretamente à 1ª reclamada.
Deste modo, a reclamante não recebia qualquer senha, ordens ou metas da segunda reclamada, pois sequer tinha acesso a qualquer empregado da MIDWAY S.A - Crédito, Financiamento e Investimento.
O que se nota, em verdade, é que na vigência da contratualidade, a autora desenvolveu atividades completamente distintas daquelas alegadas na inicial, sendo permitido, na eventualidade, apenas a oferta de cartão Riachuelo pelos clientes da primeira ré, mas jamais analisou ou concedeu qualquer crédito ou financiamento ou efetuou consulta de cadastro restritivo (SPC e SERASA), pois não lhe foi dada tal atribuição”; que “poderia ofertar cartões de crédito para os clientes da primeira reclamada, mas tal atividade não significa, em hipótese alguma, que a Autora realizava análise de crédito, bem como que possuía amplos conhecimentos acerca do mercado financeiro, já que sequer possuía formação para tanto”; que “não é crível admitir que apenas por oferecer o cartão de crédito e, eventualmente, coletar dados de clientes a reclamante seja enquadrada como financiária.
Para tal ponderação, devem ser averiguadas todas as atribuições do empregado, não apenas uma ou outra tarefa”; que “coleta de dados não pode, em hipótese alguma, representar atividade típica de financiário”; que as atividades “não se coadunam com as elencadas no artigo 17 da Lei 4.595/64”; e que “houve a celebração de contrato de correspondente bancário, de modo que tais atividades não são consideradas como finalísticas de bancários/financiários, conforme disciplinado pelo próprio Banco Central, por meio da Resolução nº 4.954 do Banco Central.” (grifado)Passo a decidir.Tenho a ressaltar que o enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado)Então, pela regra geral, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador.No caso dos autos, a tese da reclamante é que desempenhava atividades de financiário, o que ensejaria a aplicação de normas coletivas de financiários.
Pelas reclamadas as normas coletivas aplicáveis são as firmadas com o Sindicato dos empregados no comércio do Rio de Janeiro, pois a reclamante seria comerciária. Saliento que a autora não formula pedido expresso de nulidade do contrato com a primeira e reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda.
Pretende o enquadramento como financiária, alegado como o correto. Cabe destacar que o objetivo social da segunda reclamada (Midway), segundo atos constitutivos anexados às fls. 95 e seguintes, é “a prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às sociedades de crédito, financiamento e investimento, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor”. O objeto social da primeira reclamada (Lojas Riachuelo), conforme atos constitutivos anexados às fls. 129 e seguintes, é “a) comercialização em geral, por todos os meios, no atacado e no varejo, de tecidos e seus artefatos, confecção em geral ...; b) representação comercial de outras empresas; ...; e) prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive de correspondente de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema; ...; g) organização e administração dos direitos e obrigações de natureza financeira referentes às operações com cartões de crédito e débito de qualquer espécie.” (grifado)Foi juntado “segundo aditivo ao contrato de prestação de serviço para desempenho da função de correspondente” (fls. 490 e seguintes), em que figura que a segunda ré contratou a primeira para “I. recebimentos e pagamentos; II.
Recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação; III.
Elaboração de cadastro; IV.
Encaminhamento de pedido de venda de outros produtos financeiros, como crédito pessoal, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação”.Vejamos a prova oral.A reclamante disse que “foi contratada pela Riachuelo; que trabalhava na loja que fica no Shopping Metropolitano; que era operadora de caixa; que a 2º reclamada é a financeira da loja Riachuelo; que foi contratada como operadora de caixa, mas o foco era a venda de produtos financeiros; que vendia empréstimos, cartões, cartões bandeirados, seguros, parcelamento com juros; que trabalhava das 14:30 às 22:30 na escala 6x1; que tinha uma folga no mês aos domingos; que sempre começava às 14:30h; que nos finais de semana registrava a jornada de saída às 00h, mas continuava trabalhando até umas 01:30/02h da manhã; que tinha intervalo de 01h para refeição; que cumpria as metas; que batia as metas.” (grifado)O preposto disse que “a autora era operadora de caixa; que a autora vendia parcelamento a prazo; que ela fazia oferta de empréstimos; que a financeira era a Midway; que a 2° reclamada é do mesmo grupo econômico da Riachuelo; que quando não havia cliente para atender no caixa, a autora caminhava pela loja tentando captar clientes; que ela não vendia cartões de crédito; que o cliente poderia retirar o valor do empréstimo no caixa ou mediante depósito na conta corrente; que o valor poderia ser utilizado pelo cliente em qualquer local; que não se limitava a compras na Riachuelo; que o cliente apresentava o documento de identidade e cartão; que a taxa de juros e valores disponíveis já apareciam no sistema; que a autora não fazia contato com a 2° ré para tentar taxas menores ou a concessão do empréstimo; que a autora não tinha login e senha específico para empréstimo; que a autora fazia apenas a oferta; que a autora trabalhava das 14 às 22h; que autora está autorizada a fazer apenas 02 horas extras por dia, se necessário.” (grifado)A prova oral confirma que a segunda ré era voltada para produtos financeiros de clientes da primeira ré, e não há prova que a reclamante não trabalhasse nessa atividade.
Ademais, a contestação reconhece que a reclamante ofertava produtos financeiros e preenchia informações do cliente, que entendo como tarefas de captação de clientela e cadastro de clientes, nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595, de 1964, e art. 1º da Lei n. 7.492, de 1986.
Isso sem falar que na defesa afirmam que a reclamante poderia “ofertar cartões de crédito”.A Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que trata de instituições monetárias, bancárias e creditícias, dispõe no art. 17: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” (grifado) A Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que trata sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, estabelece no art. 1º:“Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira:I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (grifado) Saliento que na contestação foi enfatizado que houve a celebração de contrato de correspondente bancário.É verdade que a Resolução BACEN 2166 de 30.06.96 autorizava os bancos múltiplos e as sociedades de crédito e financiamento a contratação de sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva de várias operações, dentre as quais o encaminhamento de pedidos de financiamento e prestação de serviços de análise de crédito e cadastro.No entanto, essa Resolução foi revogada pela Resolução n. 2.640 de 25.08.1999, que foi alterada pela Resolução n. 3.110 de 31.07.2003, revogada pela Resolução n. 3.954 de 2011, que teve a redação alterada pelas Resoluções n. 3.959 de 31.03.2011, 4.035 de 30.11.2011, 4.114 de 26.07.2012 e 4.145 de 27.09.2012.
Observe-se que também teve a redação alterada pela Resolução n. 4.935 de 29.07.2021 (que entrou em vigor em 01.02.2022), mas não se aplica ao período do contrato em análise.Entendo que a autorização originalmente concedida não pressupunha que os bancos múltiplos e as sociedades de créditos criassem empresas para supostamente prestar serviços e atendê-las.
Quando a norma foi editada, o legislador pensou que as sociedades prestadoras de serviços certamente não fariam parte do mesmo grupo econômico dos bancos múltiplos ou empresas de créditos, mas prestariam serviços a diversos bancos múltiplos ou diversas sociedades de créditos.Dispõe o artigo 1º da Resolução n. 3.954 de 2011, com a redação consolidada à época do contrato do reclamante (portanto antes da revogação pela Resolução n. 4.935 de 29.07.2021):“Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.Parágrafo único.
A prestação de serviços de que trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.” (grifado) A primeira ré (Loja Riachuelo) não é uma empresa apenas do comercio varejista, tendo incluído em seus objetivos a “prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive de correspondente de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema;”. Ocorre que o preposto confirmou que a segunda ré (Midway) era financeira do mesmo grupo econômico da Riachuelo.
Ou seja, foi criada uma financeira que oferece cartões, empréstimos, produtos financeiros para os clientes da Riachuelo (primeira ré), foi elaborado um contrato de “correspondente” entre a primeira e a segunda ré, a primeira ré atuaria segundo objeto social como “correspondente” de “instituições financeiras”, mas na prática não atuava para outras instituições financeiras, somente para a segunda ré, que, inclusive, tem a mesma sede segundo documentação anexada pelas empresas (Rua Leão XIII, 500, Jardim São Bento – fls. 95 e 129).
O endereço se mantém o mesmo nas cartas de preposto (fls. 824 e 825). Repito, a primeira ré não incluiu a atividade de correspondente para prestar serviços a vários bancos múltiplos ou sociedades de crédito, e a segunda oferece produtos do mercado financeiro somente para os clientes da primeira ré, em suas lojas, possuindo ambas o mesmo endereço de sede.Em capítulo anterior foi deferida a solidariedade das reclamadas com base em grupo econômico, mas mesmo que não houvesse tal pedido, tomando por base o que foi disposto na resolução consolidada, a responsabilidade da empresa contratante do serviço de correspondente não poderia nem ser questionada, uma vez que o artigo 2° assim dispõe: “Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações” (grifado).Como destacado, a parte autora pretende que seja reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas envolvendo instituições de crédito e financiamento, com o que se insurgem as rés sob argumento que a primeira ré tinha como atividade preponderante o comércio varejista e apenas atuou sob contrato de correspondente.
De fato, isso poderia ser verdade, desde que as atividades da segunda reclamada não estivessem tão intimamente relacionadas ao objetivo social da primeira reclamada, pertencentes ao mesmo grupo econômico.É incontroverso que a segunda reclamada é uma instituição financeira, e ficou provado nos autos que atua para a primeira ré, que também exerce atividade acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nos termos, da Lei n. 4.595 de 1964, art. 17, e, ainda, que a primeira ré sequer presta de serviço de “correspondente” a outras sociedades financeiras, somente à segunda reclamada que, por sua vez, só atua com os clientes da primeira reclamada.
Não há dúvida de que todas as rés estão voltadas para atividades financeiras. As atividades desenvolvidas pela reclamante eram típicas de uma financeira, e, portanto, todos os dispositivos legais das normas coletivas firmadas entre os representantes das instituições de crédito e financiamento e a categoria dos empregados se aplicam ao caso concreto.Saliento que não é relevante para o enquadramento como financiária se a reclamante possuía ou não autonomia para conceder empréstimos e financeiros, uma vez que não há alegação de caso de confiança ou gestão. A situação demonstrada nos autos se assemelha a empregador único, considerando que as duas reclamadas integram o mesmo grupo econômico, com as atividades da reclamante voltadas para o financiamento das vendas realizadas fisicamente nas lojas Riachuelo por meio da empresa Midway, que efetivamente oferecia crédito e financiamento para os clientes da Riachuelo.
Não é, como as reclamadas sustentam, mero oferecimento de cartão no caixa, tampouco simples fornecimento de informações quanto às formas de financiamento. A reclamante estava subordinada às duas empresas, componentes do mesmo grupo econômico, com sede no mesmo endereço, tendo ficado provado que o vínculo empregatício era com as duas reclamadas, prestando serviço concomitantemente para as duas, constituindo empregador único.
Todavia, a autora não pediu nulidade do contrato com a primeira, e o resultado prático seria o mesmo, considerando que foi decidido que a responsabilidade da segunda é solidária, integrante do grupo econômico, motivo pelo qual deve ficar mantida na CTPS a primeira ré como empregadora. Ante o demonstrado nos autos, aplico o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 55 do TST e na Súmula nº. 27 deste Regional:“Súmula nº 55 do TST - FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”“SÚMULA Nº 27 do TRT da 1ª Região - Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.” Como é evidente que a atividade da parte autora era financiária, julgo procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiária, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com a manutenção do contrato de trabalho com a primeira reclamada, bem como aplicação das convenções coletivas dos financiários anexadas pela parte autora.Após o trânsito em julgado, notifiquem-se reclamante e primeira reclamada para comparecer à Secretaria para retificação do contrato na CTPS (para constar cargo de Empregado de Escritório), designando-se dia e hora.
A aplicação de multa será apreciada por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer. Direitos NormativosPretende a reclamante, conforme itens 5.5 a 5.16 do rol de pedidos, os direitos típicos de financiários ali listados, conforme convenções coletivas anexadas.As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos e sustentam em síntese que a reclamante não era financiaria, não cabendo a aplicação das convenções coletivas juntadas pela trabalhadora.Tendo em vista o enquadramento da reclamante como financiária, como decidido em capítulo anterior, julgo procedente o pedido de aplicação das convenções coletivas dos financiários anexadas pela parte autora, que possuem incidência na base territorial em que a reclamante prestava serviço.Passo à análise das parcelas trabalhistas previstas nas normas coletivas da categoria de financiários juntadas com a inicial. Piso SalarialConforme destacado em capítulo anterior, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiaria, no cargo de Empregado de Escritório, com aplicação das convenções coletivas dos financiários, o que, evidentemente, inclui o piso salarial da categoria e reajustes.Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, considerando o salário normativo (piso salarial) de empregados de escritório durante o contrato de trabalho e o valor do salário base que recebia.Julgo procedente em parte o pedido de repercussão das diferenças salariais no cálculo das seguintes verbas: horas extras, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS.Julgo improcedente o pedido de integração da diferença em relação ao piso no RSR, uma vez que a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.Reforço que houve pedido de demissão, e, portanto, não há reflexo em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Horas extras Pretende a reclamante no item 5.12 do rol de pedidos pagamento de “Horas extras laboradas acima da 6ª (sexta) diária e 30ª (trigésima) semanal, os acréscimos legais de 50%” e reflexos; e no item 5.14, “Sucessivamente ao pleito 5.14, requer as diferenças das horas extras daquelas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal” e reflexos; no item 5.15, “O pagamento em dobro das horas extras prestadas aos sábados e domingos), inclusive àquelas já pagas com o adicional de 50%” e reflexos; e no item 5.16, “Pagamento do intervalo intrajornada” e reflexos. Alega que trabalhava no “horário médio de: Segunda a Quinta das 14h30min às 22h30min, Sexta e Sábado das 13h:30min às 00h:45min, Domingos das 13h:00min às 00h:45min”; que “trabalhava 3 domingos por mês com uma folga semanal e apenas 30 minutos de intervalo intrajornada”; que “apesar da permanente prestação do labor extraordinário, o Reclamado não pagou corretamente as horas extras prestadas, nem mesmo aquelas poucas registradas.
Isso porque, nem a quantidade de horas consignadas corresponde aquelas efetivamente prestadas, nem a base de cálculo e reflexos utilizados como parâmetros para pagamento obedecem aos critérios ora pretendidos.”. As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido e reforçam que a reclamante não era financiaria; impugnam a jornada e informam que “a parte Reclamante sempre laborou dentro do limite de 44 horas semanais, sendo que, na eventualidade de trabalhar em sobrejornada, todas as horas extras foram pagas corretamente, conforme resta comprovado pelos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e acordo de Banco de Horas, autorizado pelas convenções e acordos coletivos anexos, com adesão específica dos empregados da primeira reclamada, a exemplo da reclamante”. Passo a decidir.Conforme destacado em capítulo anterior dessa sentença, foi deferido o enquadramento na categoria de financiários, e, portanto, tem direito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais conforme art. 224 da CLT e entendimento consignado nas Súmulas 55 do TST e 27 deste Regional.Foram anexados controles de frequência, apócrifos, sem assinatura manuscrita ou eletrônica.Sem assinatura, não há declaração do empregado reconhecendo os horários ali indicados, não se podendo concluir que as anotações constantes do documento conferem com a realidade. Em que pese meu entendimento quanto à necessidade de assinatura, a jurisprudência dominante do TST é no sentido que os registros de ponto gerados por meio mecânico ou eletrônico não se invalidam pela única circunstância de não serem assinados pelo empregado.Faz-se, portanto, necessário produzir prova para desconstituir os horários em controle de ponto apócrifo, de modo a confirmar o horário alegado na inicial.Na prova oral destacada em capítulo anterior, a autora reconheceu que “tinha intervalo de 01h para refeição”. Não foi provado pela autora que trabalhava sem consignar a integralidade da jornada, e constato que os lançamentos nos controles não são britânicos, contendo variações de entrada e saída.Como não foi provada a inidoneidade do controle, mantenho os horários consignados, inclusive o intervalo intrajornada. Quanto à compensação, o art. 7º da Constituição Federal elenca entre os direitos dos trabalhadores urbanos, no inciso XIII, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (grifado).Seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado)Em capítulo anterior foi decidida a aplicação das convenções coletivas dos financiários ao contrato da parte autora, e nessas não há previsão de compensação ou banco de horas.Observe-se que o documento inserido pelas reclamadas com o título “Código de Ética e Conduta” estabelece que “Os colaboradores devem cumprir rigorosamente suas jornadas de trabalho (...) respeitando o limite de 2 horas diárias” (fls. 283) e que “o limite máximo de horas extras é de 2 horas por dia” (fls. 304). (grifado)Desse modo, ainda que haja acordo individual para fazer horas extras diárias, elas não poderiam ultrapassar o limite de 2 horas até pelos termos do “Código de Ética” da empresa. A parte autora como financiária faz jus à jornada de 6 horas diárias e em diversos dias trabalhou mais de 8 horas, como por exemplo às fls. 241, de 17 a 19.12.2019, e às fls. 243, de 29.02 a 02.03.2020. Ante todo o exposto, não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.Verifico nos demonstrativos de pagamento que houve pagamento de horas extras, por exemplo a 50% em janeiro.2020 (fls. 225), e a 50% e 100% em fevereiro.2020 (fls. 226).
Constam também rubricas de pagamento de comissão, por exemplo: “Comis S Prod Financeiros” R$70,68 em dezembro.2019 e DSR sobre comissão R$14,14 (fls. 223); respectivamente R$ 151,19 e R$ 44,10 em janeiro.2020 (fls. 225).Desse modo, considerando os dias e horários lançados no controle de frequência (inclusive intervalo), julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras da admissão até o término do contrato, que são aquelas que ultrapassam o limite de 6 horas diárias e 30 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50% (inclusive nos sábados e domingos) e 100% (feriados); deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50% e 100%), aplicando-se a OJ 415 da SDI1.Acrescento que a reclamante não provou o direito a adicional de 100% pelo trabalho aos sábados e domingos, tinha uma folga semanal (que uma vez ao mês coincidia com domingo), e a cláusula 29ª da CCT dos financiários não prevê tal adicional, só “50% (cinquenta por cento) as horas extraordinárias” (fls. 43). Como a reclamante em audiência reconheceu que “tinha intervalo de 01h para refeição”, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos (item 5.16 do rol). No cálculo das horas extras deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão (inclusive suspensão temporária do contrato com recebimento de benefício emergencial), como dias de faltas, licenças e folgas, tendo sido mantidos os controles anexados por idôneos. Como nos demonstrativos consta pagamento de salário base e de comissões, concluo que era comissionista misto.Não foi provada natureza salarial de premiações/prêmios ou incentivos, tampouco de ajudas de custo, bônus, de modo que, mesmo quando presente em demonstrativo mensal, prevalece a natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das horas extras.Dispõe a Súmula 340 do TST:“COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” (grifado)A Súmula não se dirige apenas ao comissionista puro.
Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração.
Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.Desta forma, aplico a Súmula 340 do TST, de modo que as horas extras sejam calculadas em duas etapas:a) sobre o salário fixo (observando a evolução salarial e não a maior remuneração, e a diferença salarial deferida considerando o piso de financiário); adicional noturno para as horas noturnas - faz jus às horas extras com o respectivo adicional (50% e 100%); divisor 180b) sobre as comissões - deve receber apenas o adicional incidente sobre o trabalho extraordinário prestado (50% e 100%); divisor é o número de horas efetivamente trabalhadasAplico também a OJ 397 da SDI- 1 do C.
TST que dispõe:“O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito às horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescida do adicional das horas extras.
Em relação à parte variável, é devido o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do C.
TST.” (grifado) Enfatizo quanto ao divisor incidente sobre o salário fixo (reforçando que era comissionista misto), que, até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas.
Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.Em 2017, a matéria foi sedimentada com o julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, pela sistemática dos recursos repetitivos introduzida pela Lei nº 13.015, de 2014, tendo sido fixada a tese com efeito vinculante no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral do art. 64 da CLT, sendo de 180 e 220, respectivamente, para a jornada de seis e oito horas.Houve, inclusive, alteração na Súmula 124 do TST, que passou a conter a seguinte redação:“SUM-124 BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA.
DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.” (grifado) Sendo assim, como foi decidido nessa sentença que é aplicada à parte autora a jornada de seis horas diárias e 30 semanais, o cálculo das horas extras incidentes sobre o salário fixo deverá utilizar o divisor 180, aplicando ao financiário o mesmo raciocínio exposto acima para o bancário.Quanto a ser devido apenas o adicional nos termos da Súmula 85 do TST, entendo que sua aplicação se deve apenas quando o acordo de compensação não atende às exigências legais por irregularidade formal, que não é a hipótese dos autos.
A Súmula 85, inclusive, traz vedação expressa em caso de banco de horas no item V.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional), seguindo a mesma metodologia das duas etapas. Nos termos do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017), como era ultrapassada a jornada máxima semanal, e já foi decidido que não houve regular compensação, para a parte fixa é devida a hora trabalhada mais o adicional de horas extras.Tendo em vista a habitualidade, julgo procedente em parte o pedido de reflexo das horas extras no cálculo das seguintes verbas: repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados – em face das normas coletivas, como o parágrafo primeiro da cláusula 29ª da CCT), férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Reforço que houve pedido de demissão, e, portanto, não há reflexo em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS; e não cabe reflexo de hora extra no adicional noturno.Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST:“PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.Considerando que foi deferido, ainda que em parte, o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e reflexos, está prejudicado o pedido em ordem subsidiária (art. 326 do CPC) formulado no item 5.14 do rol quanto às “laboradas acima da 8ª diária”. Auxilio Refeição, Alimentação e Décima terceira cesta alimentaçãoPretende a reclamante no item 5.7 do rol de pedidos “Pagamento do auxílio refeição, ajuda alimentação e 13ª cesta alimentação, conforme item “2.5” da causa de pedir”.Alega que recebeu auxílio refeição “em valor inferior ao que tinha direito e jamais recebeu o auxílio alimentação e décima terceira cesta alimentação que deveria fazer jus.”.As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido e que caso seja reconhecida a condição de financiário, os valores pagos à Reclamante de vale alimentação e vale refeição oriundos das normas coletivas dos comerciários sejam compensados.Passo a decidir.Pelas CCTs anexadas com a defesa, consta que ficam isentas de pagamento de ajuda alimentação as empresas que fornecem “diariamente e de forma mensal” tickets de empresas vinculadas ao PAT, “ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês”.
Na CCT 2019/2020, o auxílio alimentação figura na cláusula décima oitava (R$23,50), e na CCT 2020/2021, na décima nona (mantido o valor de R$23,50).
Trata-se de benefício com valor fixado por dia. Não foi anexado extrato de ticket, referente ao benefício ajuda alimentação das convenções dos comerciários, mas nos primeiros recibos de pagamento há mensalmente o pagamento em parcela “reembolso vale-refeição”, e depois passou a constar desconto na rubrica “refeição”, o que permite concluir que passou a ser feita a entrega de ticket no valor da parcela normativa dos comerciários, com desconto previsto na norma.
A autora, inclusive, pediu o pagamento de diferença dessa parcela, não a integralidade, de modo que ela reconhece que recebia o valor segundo as normas coletivas dos comerciários. Pelas CCTS anexadas pela autora, a categoria de financiário tinha direito aos benefícios auxílio refeição, ajuda/auxílio alimentação e décima terceira cesta alimentação.
O auxílio refeição possuía valor fixo por dia (cláusula 8ª), mesmo que fosse creditado mensalmente; a ajuda alimentação ou auxílio alimentação, cumulativamente com o auxílio refeição, deveria ser pago aos empregados num valor fixo mensal (cláusula 9ª); e décima terceira cesta alimentação, num valor fixo anual a ser pago até o dia 19 de dezembro (cláusula 10ª), aos empregados que estavam em efetivo exercício em tal data.Concluo que o auxílio refeição previsto na norma coletiva dos financiários, referente a pagamento por dia, era semelhante ao benefício que recebia na primeira ré (que pelas CCTS dos comerciários era chamado auxílio alimentação), de modo que faz jus às diferenças entre o valor desse benefício nas CCTs dos financiários anexadas pela reclamante e o efetivamente recebido ao longo do contrato.Como não há prova nos autos de que havia pagamento ou entrega do benefícios ajuda/auxílio alimentação (que tinha valor fixo mensal), faz jus ao pagamento integral desses benefícios ao longo do contrato.Tendo em vista que o término do contrato ocorreu em 03.11.2020, não estava em efetivo exercício em 19.12.2020, sendo devido o pagamento da décima terceira cesta alimentação somente em 2019, e indevido em 2020.Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de indenização, para o período da admissão até o término do contrato, equivalente à diferença de benefício auxílio refeição, à integralidade dos benefícios ajuda/auxílio alimentação e décima terceira cesta alimentação (esse referente a dezembro.2019), pelos valores previstos nas CCTs dos financiários.Não cabe a integração dessas parcelas no cálculo da remuneração, uma vez que as normas coletivas que a criaram excluíram a natureza salarial das parcelas. Vale culturaA parte autora pretende no item 5.9 do rol de pedidos o “Pagamento do vale cultura, conforme item “2.5” da causa de pedir”. Alega que não recebia esse benefício, e que faz jus ao benefício mensal de R$50,00 previsto nas CCT dos financiários durante todo o período laborado.As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido e reforçam que a reclamante não era financiaria.Passo a decidir.A CCT 2018/2020 anexada com a inicial (financiário) previa o pagamento de valor único mensal de R$50,00 como vale cultura a empregados com remuneração mensal até o limite de 5 salários-mínimos nacionais. Julgo, então, procedente o pedido de pagamento de indenização equivalente ao valor mensal de R$50,00 da admissão até o término do contrato. Desconto de vale transportePretende a reclamante no item 5.8 do rol de pedidos a “Devolução dos valores descontados a maior a título de vale transporte, conforme item “2.5” da causa de pedir, no valor estimado em R$296,55”.Alega que as normas coletivas dos financiários preveem desconto de 4% sobre o salário base, mas tinha desconto de 6% ao longo do contrato.As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido e reforçam que a reclamante não era financiaria.Passo a decidir.A CCT anexada com a inicial (financiário) previa a participação do empregado com 4% do salário base do empregado.Verifico que nos recibos de pagamento figura rubrica de desconto de vale transporte, que equivale a 6% do salário base pago pela parte reclamada.
Por exemplo, em dezembro.2019 (fls. 223), salário de R$1.246,00 e vale transporte descontado de R$74,76 (6% de R$1.246,00). Julgo, então, procedente o pedido de indenização equivalente a valores descontados a maior de vale transporte, considerando que havia desconto de 6% do salário base e que fazia jus a 4% de desconto pela aplicação das normas coletivas dos financiários.
São devidas, portanto, diferenças mensais entre os 6% descontados e 4%, em relação ao salário base dos demonstrativos. Participação nos lucros e resultadosPretende a parte autora no item 5.6 o pagamento de “participação nos lucros e resultados ao longo de todo o período contratual, conforme item “2.5” da causa de pedir”. Alega que “Não percebeu o pagamento da parcela denominada Participação nos Lucros e Resultados (parcela fixa e variável)”. As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, mas caso seja reconhecida a condição de financiário, que haja o desconto dos valores pagos a título de PLR, o que era feito nos meses de julho e janeiro.Passo a decidir.O contrato da reclamante foi de 07.11.2019 a 03.11.2020 (pedido de demissão).Na CCT 2018/2019 referente a participação nos lucros ou resultados, envolvendo as financeiras, a cláusula 5ª prevê para os admitidos a partir de 01.01.2019 o pagamento de parcela proporcional (1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias), o que se aplica à regra geral e parcela adicional.
Faz jus, portanto, a 2/12 avos da PLR de 2019. Na CCT 2020/2021, a cláusula 2ª prevê o pagamento da PLR aos empregados admitidos até 31.12.2019 e desligados a partir de 02.05.2020 (cláusula 2ª), de forma proporcional (também com o critério de 1/12 avos).
Faz jus, portanto, a 10/12 avos da PLR de 2020. Julgo, então, procedente em parte o pedido de pagamento da participação nos lucros e resultados, de forma proporcional, sendo 2/12 avos da PLR 2019 e 10/12 avos da PLR 2020 (parcela básica e parcela adicional).Defiro o requerimento das reclamadas de dedução dos valores pagos a título de PLR à parte autora, conforme recibos de pagamento anexados com a defesa. Entendo que o ajuizamento da ação, mesmo que após a data prevista na norma coletiva, supre a solicitação formal à empresa em caso de contrato encerrado antes do pagamento da parcela, até porque o enquadramento como financiária somente ocorreu na sentença. Tendo em vista que as normas coletivas que tratam de PLR destacam que o pagamento é feito “sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial” (grifado), o cálculo se dará apenas sobre o salário-base considerando a diferença do piso salarial deferido em capítulo anterior.Isso porque a parte autora não recebia gratificação de função (nem há pedido de pagamento dessa parcela), e não são “verbas fixas” as horas extras, tampouco as comissões.Saliento que a parcela PLR não possui natureza salarial, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e, portanto, não integra a remuneração e não reflete em outras verbas. Requalificação profissionalPretende a reclamante no item 5.11 do rol de pedidos o “Pagamento da requalificação profissional, conforme item “2.5” da causa de pedir”.Alega que não recebeu o pagamento da parcela “requalificação profissional” prevista em norma coletiva. As reclamadas requerem a improcedência do pedido e sustentam que “a reclamante não buscou seus interesses no momento oportuno, considerando-se que a cláusula a que se refere na causa de pedir, o ex-empregado teria prazo de 90 dias, conforme o parágrafo primeiro da aludida cláusula para requerer tal benefício, e assim não o fez, posto que esta reclamatória foi proposta em 30/08/2022, bem como a reclamada não é signatária das convenções coletivas pertencentes aos financiários, como amplamente esclarecido”; que pela CCT trazida pela autora o valor foi fixado até o limite de R$1.342,27 e com prazo de 90 dias, contados da data da dispensa, para requerer junto à empresa o benefício. Passo a decidir.A CCT da categoria de financiários estabelece que as empresas arcarão com as despesas realizadas por seus empregados dispensados “sem justa causa” em cursos de qualificação e/ou requalificação profissional até um certo limite de valor.Entendo que o ajuizamento da ação, mesmo que após a data prevista na norma coletiva, supre a solicitação formal à empresa, até porque o enquadramento como financiária somente ocorreu na sentença.Ocorre que a vantagem é apenas para empregados dispensados sem justa causa, e a parte autora pediu demissão. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização pelo benefício de requalificação profissional. Abono únicoPretende o reclamante no item 5.10 do rol de pedidos “Pagamento do abono único, conforme item “2.5” da causa de pedir, no valor estimado em R$1.000,00”.Alega que a CCT 2020/2022 estabelece o pagamento até 30.10.2020 de abono único de R$1.000,00 para os empregados ativos em 31.05.2020.As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido.Passo a decidir.Tendo em vista o que estabelece a CCT da categoria de financiários, e como o contrato da reclamante só terminou em novembro de 2020, julgo procedente o pedido de pagamento de abono único de R$1.000,00. Plano de saúde Pretende a reclamante no item 5.12 do rol de pedidos “Pagamento da indenização do plano de saúde, conforme item “2.5” da causa de pedir”.Alega que “Não percebeu o pagamento de plano de saúde, conforme previsão danorma coletiva”.As reclamadas requerem a improcedência do pedido e sustentam que “a Autora, enquanto empregado da 1ª Reclamada, tinha tal benefício, tanto de gozou por todo o período contratual.” Passo a decidir.Foi juntado com a contestação “termo de ciência – convênio médico” (fls. 265) assinado pela reclamante na data de admissão, em que consta que o sistema de coparticipação, ou seja, sem custo fixo mensal, “salvo nos casos de utilização”. Verifico que consta rubrica de “co-part assist med” em demonstrativos de pagamento.
Por exemplo, R$73,04 em agosto.2020 (fls. 232) e R$82,00 em outubro (fls. 235). A CCT da categoria de financiária estabelece que a empresa deve fornecer plano de saúde padrão aos empregados, e a parte reclamada demonstrou que fornecia.Julgo improcedente o pedido de pagamento de “indenização do plano de saúde”. Indenização por danos moraisPretende a reclamante no item 5.17 do rol de pedidos “pagamento de indenização a título de danos morais, conforme fundamentado no item “2.8” da causa de pedir, no valor estimado em R$15.000,00”.Alega que “foi vítima de assédio moral continuado, praticado por seus gestores e, por tal razão, requer indenização pelos danos morais decorrente do assédio moral, do constrangimento sofrido”; que “sofreu reiteradamente com cobranças completamente abusivas tendo diariamente sua dignidade violada no ambiente de trabalho”; que “Por diversas vezes a Reclamante foi exposta na frente de todos, de forma constrangedora e humilhante por seus superiores hierárquicos, sempre de forma rude e grosseira, cobrando o atingimento de metas inalcançáveis, sempre sob ameaças de demissão ou transferências para locais longínquos.
Todos os dias a autora sofria com perseguição de suas superiores hierárquicas, Sras.
Bárbara e Karine Ribeiro”. (grifado)As reclamadas requerem a improcedência do pedido e sustentam que a reclamante “nunca foi exposta na frente de nenhum cliente ou colaborador de forma constrangedora e humilhante pelos superiores hierárquicos, tampouco que era perseguida pelas líderes Bárbara e Karine Ribeiro”; que “os prepostos da reclamada, em especial supervisores, líderes, gestoras e colegas da Reclamante, nunca agiram do modo informado pela reclamante, ao revés disso, o tratamento dispensado a obreira sempre foi respeitoso e educado, de acordo com o treinamento disponibilizado pela reclamada aos seus gestores quanto à temática “Manual de Conduta Ética” e respectiva cartilha veiculada.” (grifado)Passo a decidir.Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.No caso dos autos, não foi provada a alegação de assédio moral, que exige repetição (habitualidade), intencionalidade (ter a intenção com fim discriminatório), direcionalidade (a agressão é dirigida a uma pessoa ou grupo determinado) e temporalidade.Também não foi provado tratamento por superiores hierárquicos que, mesmo sem caracterizar assédio moral, fosse desrespeitoso e reprovável, ou que ultrapassasse os limites de razoabilidade atentando contra a dignidade psíquica do trabalhador.Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de “indenização a título de danos morais”. Liquidação das parcelasConsiderando que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, entendo que há ajustes a serem feitos.Desse modo, os cálculos das parcelas que não estão liquidas na sentença deverão ser refeitos em fase de liquidação. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamen -
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
27/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA
-
27/06/2024 21:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
27/06/2024 21:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA
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27/06/2024 21:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA
-
25/04/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/04/2024 14:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/04/2024 13:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/03/2024 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/03/2024 14:39
Audiência de instrução realizada (26/03/2024 10:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2023 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2023 13:01
Audiência de instrução designada (26/03/2024 10:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2023 12:25
Audiência de instrução realizada (20/09/2023 09:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/03/2023 14:46
Audiência de instrução designada (20/09/2023 09:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2023 14:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/03/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA em 16/11/2022
-
08/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
07/11/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA
-
07/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/03/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2022 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/10/2022 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2022
-
18/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 17/10/2022
-
07/10/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA
-
06/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
04/10/2022 16:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA em 30/09/2022
-
15/09/2022 17:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/09/2022 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
09/09/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
08/09/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/09/2022 20:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LAFFAYETE DE SOUZA OLIVEIRA
-
06/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/08/2022 09:49
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos da inicial)
-
30/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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