TRT1 - 0101789-07.2016.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cdcd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado JOSÉ REINALDO DE ASSIS (*80.***.*44-68) para afetação patrimonial das empresas UNI – UNIÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (02.***.***/0001-86).
A empresa UNI – UNIÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contestou os presentes Embargos, ao id f376c02.
O art. 855-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
No processo do trabalho aplica-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica em razão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência que caracteriza as duas relações quanto ao consumidor e ao trabalhador.
O artigo 28 do CDC traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao pagamento dos direitos dos trabalhadores.
Assim, possibilita-se a desconsideração da personalidade jurídica independentemente dos atos praticados pelos sócios terem violado ou não o contrato ou ter ocorrido o abuso de poder por parte dos mesmos.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE DESCONSIDERAÇÃO PETIÇÃO.
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
SÓCIO.
RESPONSABILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica do empregador, no âmbito do processo do trabalho, independe de requisito outro que não seja a mera incapacidade empresarial de saldar a dívida trabalhista (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90).
Agravo da Exequente não conhecido.
Agravo do Executado conhecido e não provido.
I - (TRT-10 - RO: 220201301710003 DF 00844-2004010-10-00-5 AP, Desembargador Douglas Relator: Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data Publicação: 11/10/2013 no DEJT) .
Verifica-se que infrutíferas as tentativas de execução do crédito devido ao obreiro.
Ademais, os sócios não indicaram bens da pessoa jurídica a fim de afastar a incapacidade empresarial no adimplemento da obrigação, conforme determina o art. 795, §2º do CPC.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é a medida processual que se destina às hipóteses em que o procedimento executório é redirecionado a uma terceira entidade empresarial, de modo a responsabilizá-la pelas obrigações do seu sócio controlador, afastando-se incidentalmente o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o intuito de coibir a confusão patrimonial entre o sócio executado e sociedade, a qual é chamada a responder por obrigações pessoais daquele, nos termos previstos pelo artigo 50 do Código Civil.
Assim, estando a Empregadora (pessoa jurídica) e os sócios (pessoas físicas) em mora nos autos, considerando que os demandados no presente incidente não se desincumbiram de seu ônus de provar a capacidade daquela no cumprimento da obrigação imposta pela coisa julgada, e considerando o disposto no art. 28 do CDC, resta preenchido o requisito para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo da execução da empresa , em alinho com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho, consoante art. 855-A da CLT.
Considerando o silêncio das demais demandadas e a participação do sócio na sociedade de UNI – UNIÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., é possível afetar as referidas empresas para responderem aos débitos destes autos.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado pela parte autora, em face de JOSÉ REINALDO DE ASSIS, nos termos da fundamentação supra, para que a empresa UNI – UNIÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. responda pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes, na forma e no prazo legal.
Transitado em julgado, retifique-se o polo passivo para incluir a referida empresa.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER SILVA ANTUNES - 
                                            
05/08/2021 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de PAULO IGOR BARROS REIS em 02/08/2021
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03/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de UNIEXPRESS SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 02/08/2021
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03/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDER SILVA ANTUNES em 02/08/2021
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03/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS em 02/08/2021
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21/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2021
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21/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2021
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21/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2021
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21/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2021
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21/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO IGOR BARROS REIS
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20/07/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIEXPRESS SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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20/07/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER SILVA ANTUNES
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20/07/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS
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19/07/2021 11:50
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS - CPF: *24.***.*68-65 e não provido
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02/07/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2021
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01/07/2021 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:24
Incluído em pauta o processo para 12/07/2021 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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17/06/2021 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2021 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS em 14/06/2021
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11/06/2021 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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05/06/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
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05/06/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES VARGAS ROSA ASSIS
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02/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/06/2021 15:16
Encerrada a conclusão
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01/06/2021 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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