TRT1 - 0100257-29.2016.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 07:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 09:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/04/2025 18:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/04/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04bec4 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO - BANCO DO BRASIL SA -
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO
-
21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025
-
24/02/2025 20:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/02/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d3523d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO 2. BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO Recurso de: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2024 - Id. efb33e5 ; recurso interposto em 26/09/2024 - Id. 484d5a1 ).
Regular a representação processual (Id. 43710bf e 8f7738c ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 1013; artigo 1014.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
PRESCRIÇÃO / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Destaca-se que a jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao desejado confronto de teses, por serem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, cumprindo registrar, que o site jusbrasil , não é oficial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 726, §2º; Código Civil, artigo 169; artigo 202; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 224 caput; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, em relação aos temas supra, bem como quanto ao tema "Do Protesto Antipreclusivo", não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 431; nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 10º, §2º; artigo 103-A, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896, §16, item C; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso VI; artigo 1037, §9º; artigo 927; artigo 987; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 225 caput; artigo 468; artigo 896-C, §13; artigo 896-C, §14; Código de Processo Civil, artigo 1036. - divergência jurisprudencial: .
Verifica-se que a decisão regional decidiu de acordo com a tese fixada pelo C.
TST nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-0000849-83.2013.5.03.0138, publicada em 19/12/2016, em consonância, inclusive, com a nova redação dada à Súmula 124.
I, "a", do TST. Nessa medida, inviável o processamento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 115; nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 36 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região; Súmula 8 do C.
TST da 6ª Região; Súmula 2 do C.
TST da 12ª Região. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Alguns arestos, bem como as súmulas regionais colacionada para confronto de teses, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Outros são inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV, do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cumpriu a Recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo.
Isto porque não transcreveu o trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração manejados pelo reclamado, sobre o tema, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Por fim, assiste razão ao reclamado no que tange à correção monetária.
Considerando a decisão do E.
STF no bojo da ADC 58/DF, que declarou a inconstitucionalidade da TR, e seu caráter vinculante, deve ser adotado, como critério de correção monetária, na fase pré-processual, o IPCA-E mais juros e, após a citação, a TAXA SELIC.
Dou parcial provimento aos embargos de declaração do réu, para determinar que seja adotado, como critério de correção monetária, na fase pré-processual, o IPCA-E mais juros e, após a citação, a TAXA SELIC, nos termos da ADC 58/DF." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2024 - Id. efb33e5; recurso interposto em 26/09/2024 - Id. 1e57dea).
Regular a representação processual (Id. 3ec8940).
Satisfeito o preparo (Id. a5208c0, a3dc913, 3c575d4, 9407273 e d42627b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022, inciso I e II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 457, §1º; artigo 468; artigo 611; artigo 613, inciso II e IV; artigo 614, §3º; Código de Processo Civil, artigo 329; artigo 490; artigo 492; artigo 1036; artigo 1039.374; artigo 459; artigo 460; artigo 492. - divergência jurisprudencial: . - afronta ao entendimento firmado pelo STF no ARE nº 1121633 (Tema 1046).
Em relação à condenação ao pagamento da parcela "anuênio", o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 51, I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao Tema 1046 julgado pelo STF.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, a hipótese dos autos não envolve discussão acerca da integração definitiva de cláusula prevista em acordo coletivo, tal como alude a Súmula 277 do TST, mas sim da incorporação de vantagem prevista em norma interna do empregador.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 206; nº 241; nº 277; nº 294; nº 262 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 123; SBDI-I/TST, nº 133; SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 374. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 1046 do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Do mesmo modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 1046.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/55386/8817 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO - BANCO DO BRASIL SA -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO
-
07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO
-
05/02/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 13:09
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 14:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024
-
26/09/2024 19:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/09/2024 17:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO
-
12/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/09/2024 10:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
09/09/2024 10:16
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO - CPF: *72.***.*92-72 e provido em parte
-
06/08/2024 23:24
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
-
06/08/2024 15:30
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/07/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
02/07/2024 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:57
Juntada a petição de Impugnação
-
19/06/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO
-
11/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:16
Determinada a requisição de informações
-
11/06/2024 12:16
Convertido o julgamento em diligência
-
11/06/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
11/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024
-
05/06/2024 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO
-
24/05/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/05/2024 11:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
21/05/2024 11:15
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO - CPF: *72.***.*92-72 e provido em parte
-
21/05/2024 11:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
21/05/2024 11:15
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO - CPF: *72.***.*92-72 e provido em parte
-
25/04/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
16/04/2024 17:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
08/04/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
-
20/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/03/2024 01:33
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
-
05/03/2024 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/02/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
21/02/2024 10:29
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
21/02/2024 09:13
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
-
20/02/2024 02:00
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
21/03/2019 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/02/2019 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO em 07/02/2019 23:59:59
-
08/02/2019 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2019 23:59:59
-
07/02/2019 18:25
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AI e Contraarrazões ao RR do Autor)
-
07/02/2019 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
06/02/2019 17:01
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
06/02/2019 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA)
-
26/01/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2019
-
26/01/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2019
-
26/01/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 10:57
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
24/08/2018 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2018 23:59:59
-
24/08/2018 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO em 23/08/2018 23:59:59
-
22/08/2018 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2018 11:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2018 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2018 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2018
-
11/08/2018 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2018 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2018
-
11/08/2018 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 16:42
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
09/05/2018 16:42
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO - CPF: *72.***.*92-72
-
09/05/2018 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
21/03/2018 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO em 20/03/2018 23:59:59
-
21/03/2018 00:27
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2018 23:59:59
-
08/03/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/03/2018
-
08/03/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
02/03/2018 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO - CPF: *72.***.*92-72
-
15/02/2018 10:48
Incluído o processo em pauta (28/02/2018, 13:15:00, EM MESA - Sala 3 - 4º Andar 13h15)
-
03/11/2017 15:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
20/10/2017 15:44
Incluído o processo em pauta (31/10/2017, 13:15:00, C - Sala 3 - 4º Andar 13h15 Em Mesa)
-
25/09/2017 20:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2017 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA LEITE NERY
-
01/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO em 31/07/2017 23:59:59
-
01/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2017 23:59:59
-
22/07/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2017
-
22/07/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2017 17:25
Convertido o julgamento em diligência
-
19/07/2017 15:21
Conclusos os autos para despacho a MARCIA LEITE NERY
-
14/07/2017 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2017 23:59:59
-
14/07/2017 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO em 13/07/2017 23:59:59
-
05/07/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/07/2017
-
05/07/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 08:06
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AFONSO - CPF: *72.***.*92-72 e provido em parte
-
29/06/2017 08:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
20/06/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2017
-
16/06/2017 17:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2017 17:17
Incluído o processo em pauta (27/06/2017, 13:15:00, A - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
-
16/06/2017 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2017 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA LEITE NERY
-
19/05/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100157-75.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Washington Sousa da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 14:30
Processo nº 0100900-06.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Almeida de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 11:10
Processo nº 0103481-73.2016.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Azevedo Sette
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2023 11:53
Processo nº 0100900-06.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Almeida de Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 09:43
Processo nº 0100167-43.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Silva Guterres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 18:58