TRT1 - 0101056-69.2022.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:00
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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17/07/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/07/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 10:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MANOEL CORREA ESTEVES em 24/03/2025
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21/03/2025 13:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26cedf proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MANOEL CORREA ESTEVES D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (Id. 550e334), em face da sentença da MM. 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz ELÍSIO CORRÊA DE MORAES NETO, que julgou improcedentes os embargos à execução da executada (Id. a5877c6). COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB apresenta agravo de petição no Id. 550e334.
Afirma que “garantida a execução a ora agravante interpôs embargos à execução (id-52d571f) suscitando, nos termos da ADPF 387 a aplicação dos regimes de precatórios as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos”.
Realça que “ conforme fixado no julgamento da ADPF 387, o STF reconheceu a possibilidade de aplicação do regime de precatórios as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos”.
Frisa que “ a r. decisão ora combatida ao indeferir o requerimento da ora agravante fere diretamente a jurisprudência pátria, uma vez que a ora agravante, ainda que sociedade de economia mista, se insere dentre os requisitos para a equiparação a Fazenda Pública”.
Afirma que “por prestar serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial e receber, regularmente, recursos financeiros provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, classificando -se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do a rt. 2º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), se insere, como fixado no julgamento da ADPF 387, dentre aquelas que há possibilidade de aplicação do regime de precatórios”.
Relata que “ embora ostente personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, a Comlurb tem seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais (99,999%), e estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante”.
Argumenta, ainda, que “presta serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual está sujeita ao regime de precatórios”. MANOEL CORREA ESTEVES apresentou contraminuta em id. 905da8.
Preliminarmente, requer o não conhecimento do agravo, por ausência de garantia do juízo.
No mérito, pugna pela manutenção do julgado. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, de 15/01/2024, de 05/11/2018, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO O agravo de petição é tempestivo - a agravante foi intimada para ciência da sentença, via DEJT, em 17/09/2024 (ID. 30a7b6f); o agravo de petição foi interposto em 19/09/2024 - e está assinado por advogado regularmente constituído (ID. a177162.). Contudo, o apelo não merece ser conhecido, por falta de garantia do juízo, na forma do disposto no art. 884, da CLT. O MM.
Juízo de origem, rejeitou os embargos à execução opostos pela agravante, in verbis (ID. a5877c6): “COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opõe Embargos à Execução, tempestivamente pelas razões expostas no ID.52d571f. O embargado manifestou-se no id. c66db7b.
Garantia do Juízo.
A ré não garantiu o Juízo. Insurge-se a Comlurb contra o regime ordinário de cumprimento de sentença, uma vez que pretende ter reconhecida a equiparação à Fazenda Pública para os efeitos do privilégio da execução por precatório. Trata-se de empresa de economia mista que alega prestar serviço público própria de Estado em caráter não concorrencial e sem fins lucrativos. Todavia, não comprovou que exerce as atividades em monopólio, o que seria essencial para qualquer discussão acerca da pretensão da embargante. Ademais, a rigor da Constituição Federal, a ré deve ser executada na forma do artigo 173, § 1º, II, não havendo Lei que autorize até o momento a equiparação à Fazenda Pública.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos à Execução e julgo IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência da presente, devendo a ré comprovar o pagamento da execução.” A agravante, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, afirma que “garantida a execução a ora agravante interpôs embargos à execução (id-52d571f) suscitando, nos termos da ADPF 387 a aplicação dos regimes de precatórios as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos”.
Realça que “ conforme fixado no julgamento da ADPF 387, o STF reconheceu a possibilidade de aplicação do regime de precatórios as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos”.
Frisa que “ a r. decisão ora combatida ao indeferir o requerimento da ora agravante fere diretamente a jurisprudência pátria, uma vez que a ora agravante, ainda que sociedade de economia mista, se insere dentre os requisitos para a equiparação a Fazenda Pública”.
Afirma que “por prestar serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) so b o regime não concorrencial e receber, regularmente, recursos financeiros provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, classificando -se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do a rt. 2º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), se insere, como fixado no julgamento da ADPF 387, dentre aquelas que há possibilidade de aplicação do regime de precatórios”.
Relata que “ embora ostente personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, a Comlurb tem seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais (99,999%), e estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante”.
Argumenta, ainda, que “presta serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual está sujeita ao regime de precatórios”. De acordo com o disposto no art. 884 da CLT, o prazo para que as partes impugnem a decisão homologatória possui como dies a quo o momento da garantia integral do quantum em execução.
Para melhor ilustração, transcreve-se o dispositivo: “Art. 884.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. Noutro dizer, a faculdade processual concedida ao executado, em regra, o empregador (pessoa natural ou jurídica), para opor embargos à execução surge apenas uma única vez, no exato momento em que ele garante integralmente o crédito em execução.
Ou seja, a partir do momento em que ele (devedor) procede ao depósito integral do quantum devido ao credor/exequente ou garante à execução por meio da indicação de bens à penhora. De outra banda, o prazo para que o exequente impugne a decisão homologatória de cálculos (e não sentença) conta-se da ciência pelo credor da garantia integral do juízo, que, não raras vezes, ocorre em momento distinto daquele em que o devedor tem ciência. Em síntese, no direito processual do trabalho, o fato jurídico que faz começar a contagem do prazo para a oposição do incidente de embargos é a garantia do juízo com a ciência da penhora ou do depósito garantidor da execução (CLT, art. 884). Ao devedor cabe observar o quinquídio legal previsto no art. 884 da CLT após a garantia integral da execução, quando então poderá impugnar a decisão homologatória de cálculos ou mesmo voltar-se contra a execução que em desfavor dele se processa. A garantia integral da execução é pressuposto de desenvolvimento válido e regular não só para aceitação dos embargos à execução pelo devedor, como também para interposição de agravo de petição. Esse requisito objetivo para interposição de recurso na execução decorre de expresso mandamento legal, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº. 8.177/91, com lhe impôs a Lei nº. 8.542/92, litteris: Art. 40.
O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. § 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). § 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor. (Destaquei). Conquanto se refira a Lei à exigência de depósito (em sentido estrito), a interpretação sistemática do dispositivo legal com o art. 880, da CLT, conduz à conclusão de que a garantia do juízo, para efeito de interposição de agravo de petição pelo devedor pode ser perfeitamente realizada por meio da penhora de bens. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº. 128, do Colendo TST, verbis: DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). (Destaques nossos). Com efeito, sempre que houver garantia integral do valor da condenação arbitrado na sentença ou do crédito excutido na fase de execução, o devedor fica desobrigado de realizar qualquer outro depósito para interpor recurso (em sentido lato), sob pena de se incorrer aí em violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Lex Legum. A garantia do juízo também é considerada imprescindível para que o exequente, em contrapartida, apresente impugnação à decisão de liquidação (CLT, art. 884, § 1º).
A garantia integral da execução é, por assim dizer, uma via de mão dupla, dando azo não só à oposição de embargos à execução, como também da impugnação à conta de liquidação pelo exequente. A garantia à execução pode dar-se de várias formas (indicação de bens à penhora, carta fiança bancária, depósito em dinheiro etc.) e, a partir da segurança, é que se inicia o prazo para os embargos do devedor.
Esta é a expressão literal do referido artigo 884 da CLT, que não demanda processo de hermenêutica aprofundado, porque clara a sua redação. Mas, para impugnar a execução através de embargos, ou dela recorrer, ela deve estar garantida, seja pelo depósito judicial ou pela penhora de bens. No presente caso, a executada agravou de petição, mas, em que pese alegar nas razões do recurso a desnecessidade da garantia do juízo, verifica-se que a execução ainda não se encontra garantida, quer por meio da penhora de bens, quer por meio de depósito garantidor da execução, na forma do disposto no art. 884 da CLT. Dizendo de outro modo, se a garantia da execução é pressuposto para a oposição de embargos à execução, com muito mais razão deverá sê-lo para a interposição de agravo de petição, ex vi art. 897, § 1º, da CLT c/c art. 40, § 2º, da Lei nº. 8.177/91, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº. 8.542/92. De acordo com a jurisprudência remansosa do Colendo TST, não se examina o mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de admissibilidade, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Vejamos os seguintes arestos: AGRAVO DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 128, II, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST).
Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2.
No caso presente, não há controvérsia quanto à ausência da garantia do Juízo, sendo inviável o exame do mérito recursal, quando as partes não cumprem os requisitos de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3.
Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção dos recursos de revista. 4.
Nesse contexto, como os argumentos trazidos pelas partes não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0011218-64.2015.5.01.0028, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). I - AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
EXECUTADA SORVETERIA CREME MEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Do teor dos arts. 884, § 6º, da CLT e 899, § 10, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 3 - Contudo, na fase de execução, esta Corte tem entendido que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar os citados dispositivos de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução.
Julgados. 4 - Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 5 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção do recurso de revista. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVOS.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
RECURSOS DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
EXECUTADAS BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, O.S.
PARTICIPAÇÕES S.A E MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA COMUM.
ANÁLISE CONJUNTA 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento aos agravos de instrumento. 2 - Trata-se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula nº 128, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo".
Nesses termos, não comprovada a garantia integral da execução, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - De fato, discute-se a obrigatoriedade de a executada garantir o Juízo na fase de execução para fins de interposição de recurso.
A exigência, pois, está disciplinada em legislação infraconstitucional, consoante expressa disposição do art. 884, caput, da CLT e, ainda, do teor do § 6º, do mesmo dispositivo celetista, que elenca as exceções à garantia do juízo. 5 - Ressalte-se que a alegação de que os recursos devem ser conhecidos, independente da garantia do juízo, por discutirem matéria de ordem pública, não prospera. 6 - Isso porque não se examina o mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Julgados. 7 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento aos agravos de instrumento, em razão da deserção dos recursos de revista. 8 - Desse modo, não há como se avançar na análise do mérito do recurso - competência da justiça do trabalho, novação da dívida e benefício de ordem-, como pretendem as agravantes, em vista do não preenchimento de pressuposto extrínseco dos recursos denegados. 9 - Agravos a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000449-80.2020.5.08.0107, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023). AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – MATÉRIAS COMUNS.
ANÁLISE CONJUNTA - AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do artigo 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST, na fase de execução, é imprescindível a garantia do juízo, seja por meio do depósito do montante devido, pela penhora de bens ou através de seguro-garantia judicial.
Se o juízo não estiver garantido por qualquer desses meios, cabe ao executado efetuar o depósito recursal no valor integral da execução.
A falha em cumprir tal exigência resulta na deserção do recurso interposto, ainda que, nele, seja abordada matéria de ordem pública. No caso dos autos, considerando que o TRT não conheceu dos agravos de petição dos executados ante a ausência de garantia do juízo, não há falar em violação dos dispositivos elencados na revista, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação.
Agravo a que se nega provimento. (...) (TST - Ag-AIRR: 0000378-43.2020.5.10.0812, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024). Obviamente, esse entendimento não viola o art. 5º, inciso LV, na medida em que inexiste no art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 qualquer expressão que garanta à parte o direito incondicionado de acesso ao segundo grau de jurisdição; para isso, é necessário respeitar as regras procedimentais estabelecidas pelo legislador ordinário, mormente aquelas que se destinam a preservar a celeridade processual e a impedir o uso abusivo de medidas recursais. Essa obrigação de prévia garantia do juízo e oposição dos embargos à execução não configura ofensa ao acesso à justiça ou à ampla defesa do executado, porquanto está nitidamente caracterizada a hipótese de contraditório diferido, com o intuito de evitar a adoção de manobras protelatórias pelo devedor do crédito alimentar. A ausência de garantia do juízo, por si só, acarreta o não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada. A agravante alega “prestar serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial e receber, regularmente, recursos financeiros provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, classificando-se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), se insere, como fixado no julgamento da ADPF 387, dentre aquelas que há possibilidade de aplicação do regime de precatórios”.
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e foi criada por meio do Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975, para promover as atividades relacionadas à limpeza urbana. A empresa executada, segundo seu Estatuto Social, tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, in verbis: "Art. 2º - A COMLURB tem sede e foro no município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”. O artigo 1º do Estatuto dispõe que a COMLURB “se rege pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Rio n.º 44698, de 29 de junho de 2018 e pelo presente Estatuto”. Como sociedade de economia mista, a agravante insere-se na regra prevista no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não gozando das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, mas não inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, porque se encontram submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Somente esses entes federativos, expressamente listados no art. 1º, inciso IV, do Decreto Lei nº. 779/69 e artigo 790-A, inciso I, da CLT, estão isentos de efetuarem depósito recursal e custas, sob pena de negativa de vigência de lei federal. O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de estender as prerrogativas de Fazenda Pública, para efeito exclusivo de pagamento judicial de dívidas ou de imunidade tributária, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, desde que prestem serviço público essencial em regime não concorrencial e que não distribuam lucros. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas públicos ou privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
DIREITO ADMINISTRATIVO. 3.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REGIME DE CONCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Tema 253. 4.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1114380 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29-06-2018). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 02.05.2017). No julgamento do Tema nº 253, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”. O STF concluiu, no julgamento da ADPF 387, ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos.
Verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NºS 387/PI, 437/CE E 530/PA.
OFENSA À SÚMULA Nº 734 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMATER-RIO).
REGIME DE PRECATÓRIOS APLICADO A EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL, SEM INTUITO LUCRATIVO, COM O FIM DE FOMENTAR PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não incide o óbice ao conhecimento da reclamação com fundamento no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, uma vez que não há capítulo transitado em julgado relativo ao debate quanto ao respeito ao regime de precatórios pela EMATER-Rio, instaurado em sede de cumprimento de sentença oriunda de dissídio coletivo. 2.
Incide o regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos (v.g.
ADPF nºs 387/PI, 437/CE e 530/PA). 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Rcl 47858 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022). No caso dos autos, o Estatuto Social da executada, em seus arts. 8º e 9º, dispõem que “Poderão ser acionistas da Companhia as pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas físicas” e “O Município do Rio de Janeiro deterá, obrigatoriamente, a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da COMLURB”.
Por outro lado, o Estatuto prevê, em seu artigo 20, inciso XIV, que dentre as incumbências ou prerrogativas do Conselho de Administração, está "opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão”. O artigo 47 do Estatuto dispõe que “Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição”. Ao contrário do que alega a agravante em seu recurso, seu Estatuto dispõe expressamente acerca da existência de lucro líquido e distribuição de dividendos.
Portanto, a COMLURB não preenche um dos requisitos estabelecidos pelo STF, para que a empresa de economia mista pudesse ser equiparada à Fazenda Pública, qual seja, a ausência de fins lucrativos. A COMLURB explora atividade econômica, porém não de forma exclusiva, visto que há outras empresas privadas que recolhem o lixo urbano e que, inclusive, são contratadas pelo Município, quando há demanda excepcional ou greve de seus funcionários. De todo o exposto, conclui-se que a COMLURB não logrou demonstrar que preenche os requisitos exigidos pelo STF para ser equiparada à Fazenda Pública, mormente porque, repita-se, seu Estatuto Social prevê a existência de lucro e distribuição de dividendos.
Também não houve, ainda, a apreciação, pelo STF, de caso específico envolvendo a COMLURB. Diante disso, inviável a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, para efeito de isenção de custas e depósito recursal, de qualquer forma benefício nunca analisado pelo STF em favor dessas empresas.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição da executada, porque não garantido o juízo. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Adverte-se a agravante que a interposição de recurso com finalidade meramente protelatória, poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador Relator MASO/bfbp RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CORREA ESTEVES
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10/03/2025 11:39
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101056-69.2022.5.01.0061 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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