TRT1 - 0101241-44.2018.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA RANGEL em 03/04/2025
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21/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA RANGEL
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20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/02/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354a990 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): MÁRCIO DA SILVA RANGEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. e1d603e; recurso interposto em 09/10/2024 - Id. b66fd37).
Regular a representação processual (Id. 71e963e e 5018dcd).
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, alegando isenção pelo fato de se encontrar em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção, conforme entendimento atual da C.
Corte.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019)." Ante o exposto, não havendo garantia do juízo no presente processo, resta deserto o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 19:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA RANGEL em 11/10/2024
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09/10/2024 12:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA RANGEL
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27/09/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2024 08:25
Conhecido o recurso de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08 e não provido
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09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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07/08/2024 18:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 18:29
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 30-08-2024 ()
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15/07/2024 21:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2024 20:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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26/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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01/05/2023 01:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2023 23:48
Recebidos os autos para prosseguir
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23/09/2020 11:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A em 21/07/2020
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22/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de IGUATEMI ENERGIA LTDA em 21/07/2020
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22/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de BRASPEN - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2020
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22/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA RANGEL em 21/07/2020
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20/07/2020 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recureso de revista GRUPO UTC)
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09/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
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09/07/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
-
09/07/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
-
09/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
-
09/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
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08/07/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) IGUATEMI ENERGIA LTDA
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08/07/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BRASPEN - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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08/07/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA RANGEL
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15/05/2020 12:04
Admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08
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15/05/2020 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A em 23/01/2020
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24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de IGUATEMI ENERGIA LTDA em 23/01/2020
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24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de BRASPEN - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/01/2020
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24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2020
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24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA RANGEL em 23/01/2020
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13/01/2020 08:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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12/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/12/2019
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12/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2019 13:57
Conhecido o recurso de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08 e não provido
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10/12/2019 13:57
Conhecido o recurso de MARCIO DA SILVA RANGEL - CPF: *91.***.*49-83 e não provido
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26/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2019
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25/11/2019 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2019 14:05
Incluído o processo em pauta (06/12/2019, 10:00:00, Sala 2 - Des. Marcelo Augusto - 06-12-19)
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19/11/2019 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2019 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/11/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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